
A alegação de que advogados teriam atuado de forma voluntária, sem expectativa de remuneração, não foi suficiente para afastar a cobrança de honorários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um cliente ao pagamento de valores decorrentes da atuação profissional em ações cíveis e criminais, ao rejeitar a tese de que os serviços teriam sido prestados “pro bono”.
O caso é oriundo de Limeira, interior paulista, onde o cliente, um guarda civil municipal (GCM) obteve êxito em processos com a representação dos advogados.
O julgamento ocorreu nesta terça-feira (24), em sessão virtual da 28ª Câmara de Direito Privado. Por votação unânime, o colegiado negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença de primeiro grau.
Atuação reconhecida
No processo, os advogados cobravam honorários relacionados a três frentes de atuação: uma ação anulatória de ato administrativo que resultou na reintegração do cliente ao cargo público de guarda civil municipal e na geração de crédito a ser pago por precatório; uma revisão criminal; e uma ação de justificação criminal.
A sentença havia fixado o pagamento de 20% sobre o benefício econômico obtido no precatório, além de valores determinados pelas atuações nas demandas criminais.
Ao recorrer, o cliente sustentou, entre outros pontos, que não teria contratado os serviços para além de um habeas corpus específico e que eventual atuação nas demais ações teria ocorrido de forma espontânea, caracterizando advocacia voluntária.
O relator do caso, desembargador Ferreira Da Cruz, destacou, contudo, que a contratação de serviços advocatícios não depende de forma escrita e que a prova documental constante nos autos demonstrava a efetiva atuação profissional em favor do cliente nas ações mencionadas. Segundo o acórdão, a reiterada representação judicial, sem oposição e em benefício direto do constituinte, evidencia a existência de vínculo obrigacional remunerado.
O colegiado também ressaltou a presunção de onerosidade do mandato conferido a advogado, afastando a tese de trabalho gratuito por ausência de elementos que a comprovassem.
Prescrição afastada
Outro argumento apresentado no recurso foi o de prescrição da cobrança relativa à ação que resultou na expedição de precatório. O cliente alegava que o trânsito em julgado da ação principal, ocorrido em 2017, deveria marcar o início do prazo prescricional.
A Câmara, entretanto, entendeu que, em casos de honorários vinculados ao recebimento de valores, o marco inicial não coincide necessariamente com o fim do processo. Conforme registrado no voto, não havia notícia de liberação do precatório, e o direito de exigir a remuneração teria surgido apenas com a revogação do mandato, formalizada em março de 2024.
Com base no Estatuto da Advocacia, que prevê prazo de cinco anos para a ação de cobrança contado da renúncia ou revogação do mandato, o Tribunal concluiu que não havia prescrição.
Vínculo sindical
O recurso também questionava a validade do contrato firmado entre os advogados e o sindicato da categoria, sob o argumento de que o cliente não seria sindicalizado.
A decisão apontou, porém, que documentos juntados aos autos indicavam filiação durante o período relevante da execução e da expedição do precatório. Além disso, o acórdão registrou que, independentemente da forma de contratação, individual ou por meio de entidade sindical, a atuação profissional ficou comprovada, o que tornava devida a remuneração.
Ao final, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento dos honorários e majorando a verba honorária em razão da sucumbência recursal, observada a gratuidade concedida ao recorrente. Ainda cabe recurso.
Foto: Freepik


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