A instalação de facetas dentárias, um procedimento estético muito procurado, acabou no centro de uma disputa judicial em São Paulo. Após realizar o tratamento, um cliente acionou o chargeback – mecanismo que permite contestar cobranças feitas no cartão de crédito – e impediu que a clínica recebesse pelo serviço, dando origem ao processo.
O caso foi julgado pelo juiz Paulo Ricardo Cursino de Moura, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba (SP). A sentença foi assinada nesta quarta-feira (5).
Segundo o processo, uma clínica odontológica afirmou ter celebrado contrato com um cliente em 7 de janeiro de 2026 para a confecção e instalação de facetas em resina, pelo valor de R$ 2.400, com pagamento à vista por cartão de crédito.
Segundo a clínica, o tratamento foi realizado conforme o contrato e concluído sem intercorrências. A empresa afirmou ainda que o paciente aceitou o resultado, mas posteriormente acionou o chargeback junto à administradora do cartão, impedindo o repasse do valor de R$ 2.400. Diante disso, ingressou na Justiça para cobrar a quantia.
Cliente alegou dores e publicidade enganosa
Em sua defesa, o paciente afirmou que procurou a clínica após ver uma publicidade que anunciava um procedimento “sem desgaste” e “sem dor”. Segundo ele, após a instalação das facetas passou a sentir dores e sensibilidade.
O cliente também alegou que outro dentista teria informado sobre a existência de desgaste dentário e do risco de necessidade de tratamento de canal. Com base nessas alegações, sustentou que houve falha na prestação do serviço, publicidade enganosa e que o chargeback teria sido legítimo. Além de pedir a improcedência da cobrança, apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a clínica apresentou documentos comprovando a contratação do tratamento, incluindo o contrato assinado pelo paciente, a descrição dos serviços e o valor ajustado.
Em relação às alegações do cliente, o juiz observou que não foram apresentados elementos técnicos capazes de comprovar que o procedimento apresentou defeito ou foi executado de forma inadequada. O magistrado ressaltou que não houve laudo odontológico, prontuário técnico, relatório elaborado por profissional habilitado ou qualquer outro documento que demonstrasse erro na execução do tratamento.
As mensagens anexadas ao processo, segundo a decisão, evidenciavam apenas relatos unilaterais de desconforto e pedidos de esclarecimento, sem comprovação técnica das supostas falhas. Da mesma forma, uma nota fiscal de atendimento realizado em outra clínica apenas demonstrava que o paciente buscou novo atendimento, mas não comprovava que o tratamento anterior havia sido inadequado ou danoso.
O juiz também entendeu que não ficou demonstrado que a publicidade mencionada pelo paciente integrava efetivamente o contrato firmado nem que as características anunciadas tenham sido descumpridas no caso concreto.
Outro ponto destacado na sentença foi o fato de ser incontroverso que o tratamento odontológico foi efetivamente realizado e que o cancelamento da operação financeira ocorreu somente depois da prestação do serviço.
Na decisão, o magistrado observou que o simples acionamento do chargeback não extingue automaticamente a obrigação contratual, especialmente quando não há demonstração de falha na prestação do serviço.
Com esse entendimento, o juiz julgou procedente o pedido da clínica odontológica e condenou o cliente ao pagamento de R$ 2.400, acrescidos de correção monetária e juros na forma estabelecida na sentença.
Ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais apresentado pelo paciente, por entender que não ficaram demonstrados ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou dano moral indenizável.
Cabe recurso.
Foto: Magnific


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