
O proprietário de um veículo procurou a Justiça após afirmar que não recebeu integralmente o valor pela venda de seu automóvel, que havia sido deixado em consignação em um estacionamento de veículos em Limeira (SP). O carro foi vendido a um terceiro, mas apenas parte do dinheiro acertado foi repassada ao dono, que precisou ingressar com uma ação de cobrança para receber o saldo devido.
De acordo com a sentença, o contrato de venda em consignação foi firmado em 2022 entre o proprietário e o estacionamento. O documento estabelecia que o veículo seria vendido por R$ 78 mil.
Ainda conforme os autos, o automóvel foi efetivamente vendido a um terceiro no mesmo ano, fato comprovado pela Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e). O autor da ação alegou, porém, que recebeu apenas R$ 30 mil da empresa, restando pendente o pagamento de R$ 28 mil, valor cuja cobrança foi levada ao Judiciário.
As tentativas de citação da empresa foram frustradas, o que levou à citação por edital. Como não houve manifestação da ré dentro do prazo legal, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi nomeada para atuar como curadora especial e apresentou contestação por negativa geral.
Ao analisar o caso, o juiz Gabriel Baldi de Carvalho, da 3ª Vara Cível, observou que a apresentação de contestação por negativa geral afastou a presunção de veracidade decorrente da revelia, mas não desobrigava a empresa de produzir provas capazes de desconstituir a documentação apresentada pelo autor.
O magistrado destacou que o contrato de consignação comprovava a existência da relação jurídica entre as partes e os termos do negócio, enquanto a ATPV-e demonstrava que a venda do veículo havia sido concretizada. Segundo o juiz, uma vez realizada a venda, cabia à empresa efetuar o repasse ao proprietário no prazo previsto contratualmente, descontadas apenas as despesas expressamente previstas.
O magistrado também registrou que os comprovantes anexados ao processo demonstravam o pagamento de apenas R$ 30 mil. Competia à empresa comprovar a quitação do saldo remanescente, por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Na fundamentação, o juiz afirmou que, diante da ausência de prova do pagamento dos R$ 28 mil restantes, a condenação era necessária para evitar o enriquecimento ilícito.
Com isso, a ação foi julgada procedente. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 28 mil ao proprietário do veículo, com correção monetária e juros.
Cabe recurso.
Foto: Dragana Gordic/Freepik

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