Cinegrafista cristão é condenado por recusar serviço em casamento homoafetivo

A recusa em fazer serviços de imagens para um casal homossexual terminou em condenação no estado do Piauí. O cinegrafista, que chegou a ir ao Supremo Tribunal Federal (STF) na tentativa de validar seu recurso extraordinário, afirmou nos autos que se recusou a realizar as fotos uma vez que é cristão protestante e tal ato iria ofender frontalmente os seus princípios. Para o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), a negativa de prestação de serviço motivada pela orientação sexual da vítima configura discriminação e se enquadra no crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89.

Versão do cinegrafista

O cinegrafista mencionou que sua condenação viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal, sustentando afronta ao “Princípio da Legalidade”, pois inexistiria previsão legal que o obrigasse a prestar serviço audiovisual a todos, independentemente de sua convicção religiosa.

Afirmou, também, que agiu no exercício legítimo da liberdade de crença ao recusar a prestação de serviço incompatível com sua fé.

Decisão do TJPI

No entanto, os desembargadores da 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI concluíram que a não prestação de serviço de filmagens para o casamento da vítima e de sua companheira em razão da fé professada pelo empresário foi considerada homofobia:

“Tal negativa, diante da justificativa apresentada, é suficiente para atingir o bem jurídico protegido pela norma, ensejando a justa imputação. A Lei nº 7.716/89, especialmente em seu art. 20, tipifica como crime ‘praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’, entendimento este que, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADO 26, deve ser estendido às práticas homofóbicas e transfóbicas”.

Ainda no acórdão, os desembargadores citaram que a liberdade religiosa não é absoluta: “encontra limite quando utilizada como justificativa para práticas discriminatórias”. Destacaram ainda que o direito de crença não pode se sobrepor ao direito fundamental à igualdade e à dignidade da pessoa humana.

Não contente com a condenação, o cinegrafista interpôs recurso extraordinário, que foi rejeitado pelo TJPI.

Dias Toffoli analisou agravo

Diante da negativa, o caso chegou ao STF por meio de agravo. Na tentativa de viabilizar seu recurso extraordinário, o cinegrafista argumentou:

“Apenas se recusou a realizar as fotos, uma vez que é cristão protestante e tal ato estaria ofendendo frontalmente os seus princípios. Não houve impedimento da realização do casamento em questão, inclusive há provas nos autos em que a suposta vítima diz que entrou em contato com outras empresas de fotografia e só a do réu se recusou a fazer as filmagens, ou seja, a suposta vítima teve outras opções”.

Ele pediu o provimento do recurso extraordinário para reformar o acórdão e obter sua absolvição.

O agravo foi analisado pelo ministro Dias Toffoli e a decisão foi disponibilizada no dia 26 de fevereiro.

Para o ministro, como o cinegrafista sustentou a inexistência de dolo discriminatório e a configuração de legítima objeção de consciência no exercício profissional, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, situação impossível na via processual em análise (Súmula nº 279 do STF).

Toffoli negou seguimento ao recurso e o cinegrafista ainda pode contestar.

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Foto: Pixabay

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