A 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reformou sentença da Comarca de Olímpia e reconheceu que o passageiro de um voo que chegou com sete horas de atraso em seu destino deve ser indenizado por danos morais. Em primeira instância, o autor obteve somente a indenização por danos materiais.
Parcial procedência em primeira instância
À Justiça, por meio de seu advogado Alex Sandro dos Santos Netto Filho, o autor mencionou que comprou passagens de transporte aéreo para viagem de retorno, com o itinerário de Recife/PE x Maceió/AL x São José do Rio Preto/SP.
A saída estava prevista para o dia 30 de janeiro de 2025, às 8h, com chegada ao destino final (São José do Rio Preto) às 12h40. Porém, no voo com destino a Maceió houve overbooking, motivo pelo qual ocorreu “efeito em cascata” e o voo de conexão também foi alterado.
Assim, ele foi colocado em outros voos e o novo itinerário era de Recife/PE x Confins/MG x São José do Rio Preto/SP, chegando ao destino com quase 7h de atraso.
Pediu a condenação da empresa ao pagamento indenização por dano moral e desvio do tempo produtivo, além de indenização por dano material de R$ 55 com gasto alimentar.
O Juizado Especial Cível de Olímpia concluiu que o “pequeno atraso” do voo e a ausência do suporte material, por si só considerados, não implicavam em dano moral e apenas concedeu o dano material.
Atraso foi falha na prestação de serviços, diz relator
No recurso, o relator Dirceu Brisolla Geraldini teve entendimento diferente. Em decisão de outubro, concluiu, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que houve falha na prestação de serviço que ocasionou transtornos. “Extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral”.
Para o relator, o desconforto, a angústia e a frustração decorrentes das alterações inesperadas e consequente acréscimo de tempo na viagem não podem ser desconsiderados.
A empresa também foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 5mil por danos morais e não cabe mais recurso.
Foto: Freepik


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