A venda informal de uma chácara localizada em um condomínio em área rural de Limeira (SP) terminou na Justiça após a negociação ser considerada irregular por não cumprir as exigências previstas no estatuto da associação de moradores e por não haver matrícula individualizada do terreno. O caso foi julgado no dia 18 de junho pelo juiz Mário Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível da cidade.
A associação responsável pelo local alegou que a chácara foi vendida verbalmente por um ex-presidente, sem registro em ata de assembleia e sem a anuência dos demais associados. Também afirmou que o imóvel integra uma área ainda em processo de regularização fundiária junto à Prefeitura, o que impediria sua comercialização formal.
Segundo a autora da ação, o pagamento foi feito por meio de transferências bancárias que somaram R$ 12.504,05, entre junho e setembro de 2022. Ela afirmou ter devolvido os valores ao comprador e pediu a reintegração de posse da área, que teria sido ocupada de forma indevida. A associação sustentou ainda que o comprador teria exigido R$ 70 mil para devolver o imóvel, mesmo sem possuir escritura ou contrato formal.
Na contestação, o réu alegou ter feito um negócio legítimo com o então presidente da associação, com conhecimento do tesoureiro da época, e que começou a realizar melhorias no terreno, como limpeza, terraplanagem e construção parcial de um muro. Ele também apresentou reconvenção, pedindo a rescisão do contrato e a indenização por danos materiais no valor de R$ 49.319,26, além de R$ 10 mil por danos morais.
Na sentença, o juiz reconheceu que a venda foi irregular por não ter seguido as formalidades previstas no estatuto. “O negócio foi celebrado sem observar os pressupostos do art. 104 do Código Civil, eis que alienado por pessoa sem legitimidade para celebrá-lo e sem observar forma prescrita nas disposições estatutárias da Associação, que constitui lei entre os associados”, escreveu Mário Sergio Menezes.
O magistrado determinou a restituição do imóvel à associação, sob pena de reintegração de posse. Por outro lado, reconheceu que parte das benfeitorias realizadas pelo comprador valorizou o terreno e determinou que ele seja indenizado pelos gastos comprovados com os serviços de limpeza, construção do muro e retirada de entulho. O valor exato será apurado em fase de liquidação.
O pedido de indenização por danos morais foi negado, uma vez que ficou demonstrado que o réu tinha conhecimento da situação irregular do lote no momento da negociação. Ambas as partes podem recorrer.
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Foto: Freepik
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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