
Em decisão do dia 16 deste mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que obriga a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) a emitir a escritura definitiva de um imóvel localizado em Limeira, interior paulista, mesmo sem ter participado diretamente da venda formalizada por “contrato de gaveta”. Os autores foram representados pelos advogados Douglas Rodrigo da Silva e Rafael Tonello, do escritório Tonello & Silva Advogados.
O CASO
O caso envolveu um casal que ingressou com ação de adjudicação compulsória após quitar o financiamento do imóvel. Os dois alegaram ter firmado contrato de compra e venda com os mutuários originais, mas encontraram resistência da CDHU quanto à regularização da propriedade.
A CDHU, por sua vez, recorreu da decisão de primeira instância alegando carência da ação e ausência de sua anuência na transação. Sustentou que, sem a sua autorização formal, a cessão de direitos não poderia ter validade jurídica.
RECURSO
No entanto, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso da CDHU por maioria de votos. Segundo o acórdão, relatado pela desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, ficou comprovada a quitação integral do imóvel, o que torna possível a cessão mesmo sem anuência da companhia.
“O bem já não integrava o patrimônio da CDHU e, portanto, não competia mais à Companhia questionar a validade da cessão realizada”, apontou a relatora. Ela destacou ainda que não houve qualquer prejuízo à CDHU, uma vez que os compradores assumiram integralmente os pagamentos e encargos do financiamento habitacional.
QUITAÇÃO DO IMÓVEL
A decisão ressaltou que, após a quitação do imóvel, o impedimento à transferência da titularidade torna-se injustificável, especialmente quando há documentos comprobatórios e ausência de inadimplência. Assim, o tribunal reconheceu o direito dos autores em receber a escritura definitiva, legitimando a transferência do imóvel para seus nomes.
A sentença inicial havia sido proferida pela 4ª Vara Cível de Limeira, e determinava que a CDHU emitisse a escritura do imóvel. A empresa também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12% do valor atualizado da causa. Ainda cabe recurso.
Foto: Freepik
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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