Caseira sem controle de jornada deve receber horas extras

A Justiça do Trabalho em Limeira, interior paulista, julgou reclamação trabalhista de um caseira contra a dona da propriedade onde morava e atuava. Sem qualquer controle da jornada, ela terá direito ao recebimento de verbas, entre elas horas extras.

Ela alegou que foi contratada para trabalhar das 7h às 11h, com intervalo de 15 minutos. Porém, atuava na função de segunda-feira a domingo, das 7h às 18h. À Justiça, pediu o pagamento das horas extras após a 8ª diária e a 44ª semanal, além do pagamento em dobro dos domingos e feriados.

A dona da propriedade rural alegou que a mulher trabalhava sozinha no local e, por isso, não mantinha contato. Defendeu que não havia possibilidade de fiscalizar o horário de trabalho da caseira.

Invocou o artigo 62, I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho. Neste caso, a condição deve constar na carteira de trabalho e no registro de empregados.

Jornada e horas extras

O juiz Walmir Affonso Júnior, substituto da 2ª Vara do Trabalho, anotou que, ao alegar impossibilidade de controle da jornada, a empregadora atraiu para si o ônus da prova.

“No caso dos autos, é clarividente que a reclamante não realizava jornada externa. Se ela era caseira, pressupõe-se que morava no local de trabalho. Um simples controle de jornada manual seria suficiente para anotação dos horários de trabalho da reclamante”, escreveu o magistrado na sentença desta terça-feira (27/8)

O próprio contrato de trabalho entre as partes previa a limitação da jornada. Além disso, a contratação foi para a função de empregada doméstica. E, neste caso, o controle da jornada é um direito da reclamante e obrigação da reclamada.

Desta forma, o juiz considerou como verdadeira a jornada de segunda-feira a domingo, das 7h às 18h. A empregadora terá de pagar as horas extras, bem como o adicional de 100% relativo a domingos e feriados. Além disso, a caseira conseguiu o reconhecimento de outras verbas rescisórias.

Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Divulgação/TST

Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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