Casamento vira caso de Justiça após apagão: casal será indenizado

Imagine você planejar seu casamento, com toda a programação e detalhes para que um dos dias mais importantes de sua vida seja para sempre lembrado. No caso de um casal de Limeira, interior paulista, será mesmo para sempre lembrado por uma situação negativa: a energia foi interrompida e houve um apagão no meio do evento.

O casal alugou uma chácara para a celebração. Reservaram dois dias de novembro de 2023. No decorrer do evento, relataram na ação que moveram contra a proprietária do local e também a Elektro que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, comprometendo toda a programação e estrutura planejadas.

Alegam ainda que não houve suporte ou solução adequada por parte de ambos.

A proprietária da chácara apresentou contestação alegando fortuito externo, sustentando que não teria responsabilidade pela falha no fornecimento de energia. A concessionária de energia, por sua vez, afirmou que a interrupção se deu por motivo de força maior.

O caso tramitou no Juizado Especial Cível. O juiz Marcelo Vieira sentenciou nesta quarta-feira (7/5).

Diante da relação de consumo, foi aplicada a responsabilidade objetiva, com inversão do ônus da prova em favor dos autores (art. 6º, inciso VIII, do CDC). “Inicialmente, quanto à responsabilidade da proprietária da chácara, verifica-se que houve prestação de serviço mediante contrato de locação com finalidade específica: a realização de um casamento, evento que exige estrutura compatível com o porte da celebração. Ainda que a falta de energia possa ter decorrido de problema na rede da concessionária, cabia ao locador garantir aos locatários meios mínimos de suporte, ou ao menos prever situações de contingência, dada a natureza do contrato”.

Ao não oferecer solução ou auxílio durante a ocorrência do problema – como fornecimento de gerador, acionamento da concessionária, ou qualquer intervenção – para o juiz, evidenciou-se a omissão culposa do fornecedor de serviço, com falha contratual que frustrou a legítima expectativa dos autores quanto à celebração de um evento único e irrepetível.

Quanto à companhia de energia elétrica, embora a prestação de serviço público essencial esteja sujeita a falhas eventuais, o magistrado também viu a responsabilidade da concessionária, que só é afastada em caso de comprovação inequívoca de fortuito externo. “No presente caso, não houve demonstração que adotou todas as medidas cabíveis para o pronto restabelecimento do serviço. Verificada, portanto, a falha na prestação de serviço por ambos os réus, e caracterizado o nexo causal com os prejuízos experimentados, impõe-se o dever de indenizar”.

Apagão: danos morais e materiais

No que se refere ao dano material, o juiz ponderou que, ainda que de forma precária, o evento ocorreu, “assim entendo que os danos materiais devem ser fixados a cinquenta por cento do valor demonstrado”. Já em relação aos danos morais, estes ficaram evidentes.

“A frustração de um evento de grande valor emocional como o casamento, associada à ausência de solução por parte dos prestadores, ultrapassa os meros dissabores cotidianos e enseja reparação por abalo moral. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes”.

A sentença determinou a condenação da seguinte forma: ambos (proprietária da chácara e Elektro) devem indenizar, de forma solidária, na quantia de R$ 14.459,25, por danos materiais. Da mesma forma, solidária, devem pagar R$ 5 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos. Os requeridos podem tentar mover recursos.

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Foto: Freepik

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