Casamento internacional e o registro no Brasil

Por Letícia Simo Veras

Como regra o casamento celebrado no exterior, desde que esteja de acordo com a legislação do local de celebração, é válido em todo o mundo e, portanto, aceito em outras jurisdições. Essa validade independe de qualquer registro!

No entanto, no caso de verificar-se ofensa à ordem pública ou aos bons costumes, o país poderá negar eficácia a esse casamento realizado na jurisdição de outro território no exterior. Quais exemplos poderiam ser citados? Casamentos de culturas poligâmicas não tem eficácia no Brasil, oficialmente monogâmico. Apenas o primeiro casamento formalmente celebrado poderia ser reconhecido pelo País. Ou o casamento entre crianças, vez que a idade núbil no Brasil é de dezesseis anos.

Então qual o efeito jurídico do registro no Brasil, para o casamento celebrado no exterior? Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro se destina somente a dar publicidade ao casamento realizado no exterior, então o registro tem uma função declaratória e não constitutiva.

Assim, se pelo menos um dos cônjuges for brasileiro, o Código Civil determina que deve ser feito o registro do casamento em até 180 dias a contar do retorno de um ou de ambos ao Brasil, seja esse feito no 1º Ofício de Registro Civil do domicílio do brasileiro ou, sem domicílio no Brasil, no 1º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal. Embora a lei mencione o prazo, não há penalidades para o seu descumprimento.

Por outro lado, a não realização do devido registro impede a oposição do casamento perante terceiros e a atualização de documentos do cônjuge brasileiro também, tornando-se indispensável em alguns casos.

Letícia Simo Veras é advogada, mestranda em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP), campus São Francisco. Pós-graduada em Direito Internacional pelo CEDIN/MG. Bacharel em Direito pela UNIMEP e aluna nas matérias de Dir. Internacional Público com ênfase nas Instituições Jurídicas da União Europeia | Direito Penal Internacional e Justiça Internacional, pela Universidade de Sevilha na Espanha. Atuante nas áreas: Internacional, Cível e de Direito de Família e Sucessões. Pesquisadora sobre Direito Migratório, participante do Projeto de Mediação e Resolução de Conflitos para Refugiados e Imigrantes de iniciativa do IPB- Instituto Pro Bono de São Paulo e ProMigra (USP).

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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