A Justiça do Trabalho manteve a penhora de um imóvel avaliado em R$ 1,9 milhão. O casal proprietário questionou a restrição, por meio de embargos na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), e apontou que se trata de bem de família. A dívida trabalhista que resultou na penhora é de pouco mais de R$ 2,5 mil.
Imóvel penhorado
O imóvel em questão fica em Santana de Parnaíba, também em São Paulo, e tem 420 metros quadrados. No dia 10 deste mês, o juiz Oseas Pereira Lopes Junior analisou os embargos e, ao manter a penhora, mencionou que, por se tratar de execução trabalhista, ou seja, verba alimentar, “não é razoável que o executado se beneficie de moradia de valor vultoso, desobrigando-se de dívida de natureza alimentar”.
O magistrado citou entendimento do pleno do TRT-15 que aprovou a Tese Prevalecente 10, cuja redação prevê que a Lei 8.009/90, ao tratar da impenhorabilidade do bem de família, tem o intuito de assegurar ao executado o seu direito à moradia. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo passível de penhora o bem imóvel de alto valor, em face do privilégio do crédito trabalhista, de natureza alimentar, observados os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade do processo.
Quer postergar
Oseas citou ainda que, em princípio, o intuito do casal é postergar o cumprimento da obrigação, mediante desvio de finalidade: “É inacreditável que o imóvel esteja com todas as utilidades ativadas (água, luz, etc), mas o devedor afirme a impossibilidade de adimplir crédito trabalhista irrisório, em relação ao seu patrimônio total”.
Para o magistrado, a invocação de bem de família foi lançada de forma maliciosa e dissimulada, porque o casal não se encontra sob risco de perder o próprio domicílio: “mas somente buscam obstar pelo máximo de tempo possível a satisfação do crédito autoral, desviando do real intuito do bem de família”.
Com a penhora mantida, o casal ainda pode contestá-la.
Foto: Pixabay

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