A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o dever de indenização a um casal que passou por um drama inusitado no “sonho da casa própria”. Eles compraram um apartamento, mas, durante o processo, o número da unidade sofreu alteração e o “apê” entregue era diferente do que foi adquirido. O acórdão saiu na última segunda-feira (25/11).
O caso ocorreu em Limeira (SP), em condomínio residencial na zona sul da cidade. O casal adquiriu o imóvel na planta, dentro do programa Minha Casa, Minha Vida, mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal. Além de agente financiador, o banco atuou como fiscal da obra e, por essa razão, a ação tramitou na Justiça Federal.
O valor do apartamento era de R$ 169,1 mil. A negociação envolveu a unidade 74. A entrada às construtoras custou R$ 6,6 mil e o restante seria por financiamento. O casal ainda teve que desembolsar R$ 5 mil por serviços de corretagem.
Quando procuraram a Caixa, os compradores descobriram que o financiamento se referia a outra unidade, 43, em outro bloco. Entraram em contato com as construtoras, que apontaram a divergência como equívoco no repasse de dados à empresa de corretagem. No entanto, as empresas alertaram que a não assinatura do financiamento naquele momento poderia trazer prejuízo, pois perderiam os valores já pagos.
Pressão para financiar o “apê”
O casal se sentiu pressionado a assinar o financiamento, ainda que ciente de que a unidade não era a mesma que pretendia comprar. As construtoras, em defesa, alegaram que entregaram o apartamento mediante o contrato junto à Caixa e que houve arrependimento diante da opção de troca da unidade, em razão do casal desejar morar no mesmo bloco de outro familiar.
Em primeira instância, a Justiça Federal de Limeira determinou o pagamento de indenização por danos morais. Então, as construtoras e a empresa de corretagem recorreram e o caso teve análise do desembargador Alessandro Diaféria, relator do recurso.
O magistrado entendeu que é razoável supor que os autores, pessoas de baixa renda, se sentiram pressionados a assinar o financiamento, considerando o receio de prejuízo. Dessa forma, cabia ao fornecedor promover a exposição clara e adequada das informações. Logo, não tem eficácia a documentação assinada sem plena consciência das consequências jurídicas.
Erro substancial
A 2ª Turma do TRF3 concluiu que houve vício de consentimento por erro substancial. Portanto, isso implicaria a anulação do negócio jurídico, mas o casal optou por manter a compra do apartamento de número 43 e autorizou que o vício se resolvesse somente em danos morais.
“Digno de nota a ponderação empreendida pelo Juízo a quo [Justiça Federal de Limeira] ao considerar que o direito à moradia tem envergadura constitucional e que a aquisição do imóvel próprio, não raro, o ‘sonho de uma vida’, não pode ser tomado por evento corriqueiro. O erro de outrem que causa a aquisição para residência de imóvel diverso do pretendido gera dano ao patrimônio moral do contratante, suficiente a ensejar reparação”, diz a decisão.
Dessa forma, as construtoras e a empresa de corretagem deverão pagar R$ 19 mil por danos morais. Ainda cabe recurso.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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