
Logo após a compra de um carro usado, um Volkswagen Crossfox (ano 2009), apareceram defeitos no veículo e o comprador buscou a Justiça de Limeira (SP) para responsabilizar o vendedor. Pediu a condenação do estabelecimento de veículos ao reembolso dos valores gastos para o conserto do carro.
O comércio contestou. Afirmou que a garantia dos veículos usados é de 90 dias e cobre motor e câmbio. Diz que o automóvel foi encaminhado para conserto apenas após este prazo.
O juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível, ao verificar os documentos deu razão ao estabelecimento. Em sentença do dia 31/1, pontuou que os problemas relatados, como troca de óleo do motor, fluído de radiador e virabrequim são defeitos não cobertos pela garantia.
“Importante mencionar que o veículo adquirido pelo requerente foi fabricado em 2009. Portanto, conta com mais de 15 anos de uso. Nada mais natural que precise de manutenção e reparos, assim não há como alegar surpresa ou engano na negociação”, sentenciou.
O vendedor, portanto, não tem responsabilidade. A ação foi julgada improcedente e declarada extinta com resolução do mérito.
O magistrado alertou, ao final, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Foto: Freepik
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