A Justiça do Trabalho confirmou que o carnaval não pode ser contado como feriado para apuração de horas extras. A decisão, porém, apenas foi reconhecida após embargos já na fase de execução da sentença, em decisão da Justiça do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) no dia 12 deste mês. O Judiciário reconheceu que houve equívoco do perito contábil.
Ação originária
Nos autos que tramitou na Vara do Trabalho de Tanabi (SP), o trabalhador apontou, entre outras coisas, que trabalhava em regime de horas extras, bem como em domingos e feriados, sem folga compensatória.
Afirmou que sofreu descontos indevidos no salário e foi vítima de dano moral em razão do excesso de jornada.
A empresa, porém, sustentou que a jornada era corretamente anotada nos cartões de ponto. Salientou que, eventuais horas trabalhadas, foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente remuneradas.
Na sentença, a juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (hoje desembargadora) determinou o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. A decisão foi em setembro de 2023.
Embargos na execução
Na execução da sentença, a empresa opôs embargos e apontou que perícia contábil considerou o carnaval como feriado para fins de apuração das horas extras e seus reflexos.
A empregadora contestou o ato.
Ao analisar os embargos, o juiz Júlio Cesar Trevisan Rodrigues deu razão à embargante: “Razão lhe assiste, visto que, por ausência de previsão legal, os dias de carnaval não são feriados. Portanto, indevida a apuração do período laborado em tais dias como se feriado fosse”.
Consta na decisão que, ao prestar esclarecimentos, o perito reconheceu o equívoco e apresentou novo laudo contábil.
Foto: Divulgação/TRT-15


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