A empresa organizadora de um concurso público em Cordeirópolis (SP), assim como a Prefeitura, deve ressarcir um candidato para o cargo de Procurador Municipal cuja prova foi cancelada na hora que ele já estava no local. O candidato é morador do município de Cardoso, distante aproximadamente 400 quilômetros de Cordeirópolis.
Ele moveu ação contra ambos na comarca onde reside, com sentença proferida no dia 30/4.
O homem relatou ao juízo que, por culpa grave das requeridas, o certame foi cancelado quando os candidatos já estavam no local de aplicação das provas, mais precisamente quando os cadernos de prova e os gabaritos foram distribuídos.
Explicou que teve gastos com transporte no importe de R$ 424,56, os quais, não foram ressarcidos. Ele pediu o reembolso dos valores pagos com transporte, bem como pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
A juíza Helen Komatsu, do Juizado Especial Cível, julgou os pedidos parcialmente procedentes.
A magistrada considerou o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, que há responsabilidade direta da organizadora do concurso, prestadora de serviço público nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, e subsidiária do ente público contratante. “Dessa forma, há de se concluir que, no caso, o Município é civilmente responsável pelos atos de seus agentes, isto é, a pessoa jurídica contratada para organizar o concurso. Como mencionado, a responsabilidade neste caso é objetiva e, portanto, independe de culpa. Portanto, ainda que não tenham sido demonstrados indícios de fraude no cancelamento do certame, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil das requeridas e, por consequência, o dever de restituir o autor as despesas com deslocamento para a cidade de aplicação da prova”.
Para a juíza, a responsabilidade da empresa é incontestável pelo erro grosseiro na aplicação da prova, descrito no ajuizamento e não contestado, enquanto a responsabilidade do Município, decorre da aplicação da teoria do risco administrativo. De forma solidária, a empresa e a Prefeitura devem reembolsar o autor, sendo que o valor deve ser atualizado. Não ficou configurado, no entanto, o dano moral solicitado. “De fato, o autor sofreu dissabores em decorrência do cancelamento do concurso, bem como pela necessidade de ajuizamento de ação judicial para ressarcimento das despesas. Contudo, o descontentamento da parte autora, por si só, não dá ensejo à ocorrência de danos morais, visto que tal conduta não enseja a violação da esfera mais íntima da pessoa humana, caracterizando-se como mero aborrecimento que se encontra fora da órbita da indenização pelos danos morais”. Cabe recurso.
Foto: Freepik
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