A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) determinou a reversão da demissão por justa causa aplicada contra a trabalhadora acusada, pela empresa, de omitir a existência de transtorno depressivo quando foi contratada. Em primeira instância (3ª Vara do Trabalho de Joinville – SC), o juízo deu razão à empresa, mas, no recurso, a decisão não foi unânime. O relator para o caso manteve a sentença, mas a maioria seguiu voto divergente, no qual constou: “O candidato a emprego não tem o dever jurídico de revelar diagnóstico específico de saúde no exame admissional”.
O que ocorreu?
A trabalhadora havia sido demitida por justa causa sob a alegação de ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT). A empresa argumentou que ela teria agido de má-fé ao omitir, durante o exame admissional, a existência de transtorno depressivo preexistente para garantir a contratação e, em seguida, requerer benefício previdenciário junto ao INSS.
Em primeiro grau, a justa causa foi mantida, e a trabalhadora acabou condenada ao pagamento de multa de 9,99% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sob o entendimento de que teria alterado a verdade dos fatos ao omitir sua condição de saúde.
Debate em segunda instância
A autora recorreu e, inicialmente, o relator, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, votou pela manutenção da sentença.
Para o magistrado, restou comprovada a conduta desleal da trabalhadora, que declarou estar apta e sem doenças mentais ao ser contratada, mas alegou incapacidade laboral iniciada em período anterior na ação movida contra o INSS, quebrando a confiança do contrato de trabalho.
O desembargador manteve a justa causa e a multa por litigância de má-fé.
Voto divergente
No entanto, houve divergência aberta pela desembargadora Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert.
A relatora designada destacou que, nos termos da NR-7 e do direito fundamental ao sigilo médico (art. 5º, X, da CF), a trabalhadora não possuía o dever jurídico de declarar diagnósticos no ato da contratação.
Além disso, ponderou que o médico da própria empresa atestou a aptidão no exame clínico admissional e que o transtorno depressivo possui natureza oscilante, não comprovando dolo ou fraude da empregada.
O voto dela foi o vencedor e a Turma concluiu que o ajuizamento de ação previdenciária e a busca pela reversão da dispensa em juízo configuram mero exercício do direito constitucional de ação.
Com o afastamento da tese de conduta ilícita, o tribunal cancelou a penalidade de má-fé e inverteu os ônus de sucumbência e custas processuais em favor da trabalhadora. A empresa ainda pode recorrer da decisão, disponibilizada no dia 22 deste mês.
Foto: Agência Brasil

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