
O Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, exceto em caso de ilegalidade. Foi dessa forma que uma candidata, reprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conseguiu liminar na Justiça Federal de Limeira (SP). Agora, seu recurso passará por nova análise diante dos questionamentos que fez à pontuação que recebeu.
A liminar foi parcialmente concedida na quarta-feira (2/4), pelo juiz Adolpho Augusto Lima Azevedo, da 1ª Vara Federal.
O mandado de segurança questiona os critérios do item 10 da prova prático-profissional (segunda fase) do 42º Exame Unificado da OAB. A pontuação inferior culminou com a reprovação da candidata.
A banca indicou, como resposta correta, o seguinte fundamento: “Improcedência por não haver ato de violação de direito da personalidade ou ato ilícito praticado pela ré. Arts. 186 ou 927, ambos do CC ou Art. 223- B ou C, da CLT” ou “Não há vedação/proibição à contratação por experiência/prazo determinado”.
A candidata respondeu com o seguinte argumento: “o reclamante foi contratado na modalidade contrato experiência de 90 dias. Agora vem perante esse juízo requerer condenação de danos morais, pois alega que a contratação deveria ser por prazo indeterminado. Ocorre que a empresa agiu dentro da lei, conforme art. 443, CLT, não cabendo pedido de dano moral. Requer que seja julgado improcedente o pedido”.
Em seu entendimento, ela respondeu o quesito de forma adequada e, por isso, tem direito à revisão.
Ilegalidade por parte da banca da OAB
A não intervenção do Judiciário no papel de banca examinadora é tema que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou. Por isso, só pode apreciar a legalidade do procedimento administrativo e as regras do edital. E a OAB indeferiu o recurso e manteve a pontuação zerada.
O juiz, porém, afirmou que a candidata respondeu à questão citando que “a empresa agiu dentro da Lei a afastar eventual conduta ilícita a ensejar a condenação da pessoa jurídica em reparação por danos morais”. O que, em tese, poderia lhe conferir 0,30 ponto – o espelho de correção admitiu duas respostas corretas.
“A confrontação do espelho de correção com a resposta dada à questão pela impetrante indica dissonância objetiva na correção, sugerindo ilegalidade da banca examinadora”, avaliou o magistrado. E, nestes casos, o Judiciário deve afastar ilegalidades quando verificar a ocorrência de erro na avaliação.
“Os critérios de correção foram preestabelecidos, traduzindo a existência de parâmetros definidos para a aferição das respostas, o que, aparentemente, não foi observado. De mais a mais, ressalta-se que a resposta ao recurso administrativo não enfrentou adequadamente os argumentos aduzidos pela Impetrante naquela oportunidade”, concluiu o magistrado.
Urgência presente
Quanto à urgência, ela existe diante da reprovação da candidata no exame, o que a impossibilita de se inscrever no quadro da OAB e de exercer a profissão. A liminar determina que banca faça nova análise do recurso administrativo, especialmente no que diz respeito à correção do item da peça de Direito do Trabalho, no prazo de 5 dias. Em caso de aprovação da candidata, a OAB deve fazer a publicidade do ato.
Assim, o Conselho Federal da OAB terá prazo para se manifestar nos autos.
Foto: Divulgação/OAB Praia Grande
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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