Caminhoneiro achou que seria assaltado, “joga” carro para o canteiro e casal será indenizado

Uma manobra brusca na Rodovia SP-127, no trecho entre Tietê e Piracicaba, em São Paulo, transformou uma viagem em um prejuízo financeiro para um casal. Durante a ultrapassagem de um caminhão, o veículo onde ambos estavam foi “jogado” para o canteiro central por um caminhão. O caso acabou na Justiça com processo contra a empresa proprietária do veículo maior. Em sua defesa, ela alegou que o carro dos autores demorou para efetuar a ultrapassagem, o caminhoneiro pensou que era um assalto e agiu para se proteger.

Versão do casal

Segundo os autores, eles trafegavam regularmente pela faixa da esquerda da rodovia a bordo de um Corolla.

Durante o trajeto, o motorista de uma carreta invadiu repentinamente a mesma faixa de rolamento, interceptou a trajetória do carro, que foi atingido na lateral, e o carro acabou no canteiro central da rodovia.

Um dos pneus estourou e a colisão provocou danos na lataria.

Como o casal arcou com o valor da franquia do seguro, bem como custos extras com diárias de carro alugado e despesas de transporte por aplicativo, recorreu à Justiça para exigir o ressarcimento dos prejuízos materiais e indenização por danos morais.

Versão da empresa

Em sua defesa, a empresa proprietária do caminhão sustentou que a conduta de seu motorista buscou proteger a carga transportada. De acordo com a empresa, o automóvel dos autores permaneceu emparelhado por tempo excessivo ao lado da carreta durante a tentativa de ultrapassagem.

Diante do horário, das características da rodovia e da demora em concluir a manobra, o caminhoneiro supôs estar diante de uma tentativa de roubo de carga.

Com base nessa percepção, realizou manobra defensiva para fechar a passagem à frente do veículo.

A defesa alegou ter agido sob legítima defesa do estado de necessidade e atribuiu a culpa pelos danos ao motorista do carro.

Julgamento

Ao analisar a demanda, o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira, verificou que a gravação feita pela câmera instalada no próprio automóvel registrou com clareza a dinâmica do acidente.

Observou que a prova audiovisual confirmou que o carro trafegava regularmente pela faixa da esquerda quando teve sua trajetória cortada pelo caminhão, sem que houvesse qualquer conduta do motorista do automóvel que justificasse a conversão da carreta.

Vieira afastou as teses da defesa de legítima defesa de estado de necessidade e afirmou que a mera percepção subjetiva de perigo ou a suposição abstrata de um roubo — desacompanhada de elementos concretos que indicassem agressão real e iminente — não autoriza o condutor de um veículo pesado a projetar seu caminhão contra outro carro em movimento, criando um risco concreto aos ocupantes.

A empresa foi condenada a ressarcir o valor total das despesas materiais comprovadas (R$ 4.933,27), mas não precisará indenizar o casal por danos morais. A sentença é do dia 28 deste mês e cabe recurso.

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Foto: Fanjianhua/Magnific

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