Calor em cozinha escolar não basta para garantir adicional de insalubridade a merendeiras, decide TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão que negou a duas merendeiras do município de Limeira o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Segundo a perícia judicial, as atividades desempenhadas pelas servidoras não eram consideradas insalubres e não havia exposição a calor acima dos limites permitidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

O recurso foi julgado no dia 17, em sessão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP. A decisão foi unânime. O relator foi o desembargador Eduardo Prataviera.

As servidoras alegaram que trabalhavam expostas a condições insalubres, especialmente ao calor, e questionaram o laudo utilizado na primeira instância. Também apontaram problemas no horário da perícia, ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) e erros relacionados à aplicação da NR-15.

O primeiro laudo pericial não havia considerado uma alteração feita em 2019 no Anexo 3 da NR-15. Depois de questionado, o perito apresentou uma nova análise levando em conta a mudança na norma, mas manteve a conclusão de que as atividades não eram insalubres.

De acordo com o perito, na data da vistoria, fogão e forno estavam sendo utilizados em capacidade máxima. Ainda assim, a medição não apontou exposição a calor acima dos limites permitidos. O profissional considerou que as 11h era o momento mais crítico do dia para a temperatura na cozinha.

As servidoras questionaram o horário da perícia, argumentando que ainda não haveria, naquele momento, o maior acúmulo de calor. O relator, porém, destacou que elas haviam sido previamente intimadas sobre a vistoria, não contestaram o horário e acompanharam a inspeção.

Prataviera também considerou compatível a indicação do perito de que as 11h representavam o período mais crítico. O expediente das servidoras era das 7h às 16h, e a cozinha preparava refeições para crianças de 10 meses a 4 anos. Segundo o acórdão, o preparo do almoço seria o período de maior utilização de fogão e forno.

O relator destacou ainda que as servidoras não apresentaram parecer técnico de assistente para contestar as conclusões do perito. Para o desembargador, sem elemento técnico que corroborasse as impugnações, os questionamentos sobre a precisão do laudo não eram suficientes para afastar suas conclusões.

A decisão também rejeitou a alegação de que seria indispensável fotografar a temperatura durante a perícia. Conforme o acórdão, todas as partes participaram da vistoria e tiveram acesso aos valores obtidos na medição.

Outro argumento analisado foi a ausência de documentos sobre entrega e treinamento para uso de EPIs. O tribunal entendeu que essa circunstância não seria suficiente para caracterizar a atividade como insalubre, já que a perícia havia constatado que a temperatura da cozinha não atingia níveis de sobrecarga térmica capazes de gerar risco de adoecimento.

As servidoras também apresentaram um laudo produzido em outro processo. O tribunal, porém, considerou que as condições de cada cozinha devem ser avaliadas individualmente, levando em conta fatores como as características físicas do ambiente, ventilação e rotina de trabalho. Por isso, o documento referente a outra unidade escolar não foi suficiente para afastar a perícia realizada no caso.

O acórdão destaca que a legislação municipal prevê o adicional de insalubridade e que o Decreto Municipal nº 110/2023 estabelece a necessidade de laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Segundo o tribunal, a regulamentação remete à aplicação da NR-15 para a avaliação das condições de trabalho.

Com base na prova pericial, a 5ª Câmara de Direito Público concluiu que não foi caracterizada atividade insalubre habitual e permanente. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença que havia rejeitado o pedido.

Ainda cabe recurso.

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Foto: Antônio Cruz/ Agência Brasil

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