Por ordem da Justiça Federal de Limeira (SP), a Caixa Econômica Federal deverá restituir metade do prejuízo que um cliente teve ao ser vítima do golpe do falso funcionário. A sentença, do último dia 27 de janeiro, reconheceu que o banco falhou ao não impedir movimentos atípicos: três transferências via Pix em apenas seis minutos.
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Em 25 de agosto de 2021, o homem recebeu a ligação de uma mulher que se identificou como funcionária do banco. Ela o alertou sobre uma tentativa de fraude de seu cartão. Acreditando nas informações, o cliente seguiu as instruções e foi até o caixa eletrônico da agência.
Logo após, ele realizou operações que, supostamente, levariam ao bloqueio do cartão. Depois, se deu conta de que caiu no golpe. Foram três transferências via Pix para terceiros, prejuízo de R$ 15,6 mil. Quando contatou o banco, recebeu a seguinte resposta: “não foram verificados indícios de fraude eletrônica”. Sem alternativa, o cliente processou a Caixa com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A empresa pública negou qualquer falha no sistema de segurança. As operações se deram com os dados do autor e autenticação do sistema bancário. Como não teve participação nos fatos, defendeu a improcedência da ação.
Movimentos atípicos
Quem resolveu o caso foi o juiz Eliezer Mota Pernambuco, do Juizado Especial Federal. Ele lembrou que é de se esperar que os bancos verifiquem movimentos atípicos, ou seja, fora do padrão do consumidor.
“Ainda que a instituição financeira não conseguisse identificar a fraude no momento da primeira transação; não é crível supor que o banco não dispusesse de recursos de segurança suficientes para barrar sucessivas e expressivas transações – totalmente fora do padrão de seu cliente – que esvazia a sua conta bancária”, mencionou o juiz. Conforme as provas, as transferências ocorreram no lapso de apenas seis minutos.
“Trata-se de um caso de culpa concorrente, ou também denominado – de forma mais adequada – de conduta concorrente, em que ambas as partes contribuíram para a formação do resultado e devem, portanto, responder, de forma proporcional à sua conduta”, concluiu o magistrado.
Assim, a Caixa deverá restituir a metade dos valores que os golpistas retiraram da conta do cliente. Por outro lado, a sentença não reconhece a responsabilidade do banco por eventual vazamento de dados pessoais. Dessa forma, o juiz rejeitou a reparação moral.
Cabe recurso à decisão.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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