O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a condenação imposta a uma construtora e a empresa que vendeu um apartamento em Limeira (SP) que tinha uma caixa de gordura e sabão na área privativa. Portanto, nenhuma indenização deve ser paga, conforme decisão desta segunda-feira (15/7).

O DJ mostrou que, em primeira instância, as empresas foram condenadas a pagarem R$ 15 mil relativos à desvalorização do imóvel (danos materiais) e mais R$ 15 mil de indenização por danos morais pela caixa de gordura no apartamento.

O recurso de apelação foi relatado pelo desembargador Rodolfo Pellizari.

O morador aponta que a caixa de gordura no apartamento provoca desconforto, porque precisa permitir a entrada de pessoas estranhas para a realização da manutenção. As empresas sustentam que o morador tinha ciência prévia de que seriam implantadas as caixas na área privativa.

O TJ analisou o impasse com base no Código de Defesa do Consumidor. A decisão reconhece que o memorial descritivo apontou a possibilidade, caso necessário, de serem instaladas as caixas de gorduras nas áreas privativas descobertas do pavimento térreo.

“Ao contrário do aduzido pelo autor, a informação é clara, adequada e ostensiva, nos moldes preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor”, disse o relator. Portanto, não houve qualquer ato ilícito por parte das empresas.

Danos morais revertidos

“Os dissabores experimentados pelo autor em razão da deficiência de informação quanto a presença das caixas de inspeção na área privativa do imóvel e a sua consequente desvalorização não [são capazes] de imprimir violação à honra e à dignidade humana”, diz a decisão.

A apelação foi acatada e a ação foi julgada improcedente. Cabe recurso.

Foto: Wirestock/Freepik

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