A Justiça do Trabalho em Limeira, no interior paulista, analisou na última semana pedido de adicional de periculosidade de uma mulher que trabalhava como arrecadadora de pedágio. Ela considera o local como área de risco.
O adicional foi um entre vários pedidos. Para justificar o suposto perigo no ambiente de trabalho, a empregada citou que havia risco de colisões de veículos e atropelamentos. A concessionária a qual estava vinculada não pagava nenhum adicional.
Por fim, coube ao juiz Thiago Henrique Ament, da 1ª Vara do Trabalho, sentenciar o caso no último dia 28.
Inicialmente, o artigo 193 da CLT diz que as atividades que geram adicional de periculosidade, necessariamente, devem ser regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por sua vez, a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aponta que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo para fazer valer o recebimento do adicional. Então, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE.
É área de risco?
O juiz observou que o exercício da função de arrecadadora de pedágio não está entre as atividades da NR-16. “Não há como enquadrar a cabine de pedágio como área de risco, uma vez que as atividades que conferem direito à percepção do adicional estão elencadas na NR-16, Anexo 2, item 3, inexistindo qualquer referência nesse sentido”, escreveu.
O magistrado citou decisões que estabelecem: o adicional de periculosidade cabe somente àqueles trabalhadores que operam na área de risco que as normas regulamentadoras definem.
Dessa forma, a sentença rejeitou o pagamento do benefício à arrecadadora de pedágio. Ela pode recorrer.
Foto: Reprodução/Google
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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