Em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei n. 15.353/2026, a jurisprudência admite realizar distinguishing rem relação à presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal, afastando a intervenção penal quando presentes circunstâncias como diferença etária reduzida, anuência familiar, relação afetiva estável, formação de família, geração de filho e inexistência de situação de violência ou abuso. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto.
A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores à Lei n. 15.353/2026, é possível relativizar, em hipóteses excepcionalíssimas, a presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal mediante distinguishing em relação ao Tema 918/STJ e à Súmula n. 593/STJ.
O Tribunal de origem entendeu que, embora esteja formalmente caracterizada nos autos a conjunção carnal com menor de 14 anos de idade, não houve lesão relevante à dignidade sexual da vítima, pois a relação ocorreu de forma consentida, sem violência, com diferença etária reduzida, anuência da família, resultando na constituição de núcleo familiar estável e no nascimento de um filho, que à época do julgamento já tinha mais de um ano de idade.
A Corte a quo considerou que a aplicação automática do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593 do STJ, de modo descontextualizado, seria desproporcional e produziria efeitos mais gravosos à própria vítima e à criança, ao desestruturar a família existente e privar o menor da presença paterna.
Conforme registrado, os fatos sob exame são anteriores à Lei n. 15.353/2026, a qual estabeleceu expressamente a impossibilidade de relativização da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável.
Firmada essa premissa, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se desenvolveu ao longo dos anos para interpretar o art. 217-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 12.015/2009, no sentido de que a idade da vítima menor de 14 anos de idade constitui critério objetivo, de modo que eventual consentimento, experiência sexual ou relacionamento amoroso entre a vítima e o acusado não descaracteriza a conduta delituosa, em linha com o Tema 918 e com a Súmula 593, ambos do STJ.
Contudo, em hipóteses excepcionais, tanto as turmas criminais quanto a Terceira Seção já admitiram a relativização do posicionamento consolidado para afastar condenações ou manter absolvições em casos envolvendo o crime do art. 217-A, quando, a despeito da configuração da tipicidade formal da conduta, o conjunto de circunstâncias concretas não recomenda a intervenção estatal penal.
Dessa forma, quando o quadro fático é composto por elementos como (i) diferença de idade reduzida entre a vítima e o réu, (ii) anuência familiar, (iii) relacionamento amoroso estável, (iv) constituição de família, (v) geração de filho e (vi) ausência de situação de violência e abuso, o Superior Tribunal de Justiça admite a não aplicação da lei penal, a despeito da configuração do crime.
Na hipótese em análise, a absolvição do réu deve ser mantida, porquanto o conjunto fático-probatório possui os elementos que autorizam a distinção em relação ao tema repetitivo e ao enunciado sumular.
No caso, os fatos teriam ocorrido no período em que a vítima contava com 13 anos de idade e o réu era maior de idade, com 18 anos. Em juízo, a vítima relatou que o relacionamento com o réu se iniciou de forma gradual, voluntária e consentida, com ciência e anuência de sua mãe desde o início, evoluindo para namoro estável, convivência sob o mesmo teto e posterior gravidez, sendo o réu presente, prestando auxílio material e emocional, acompanhando consultas médicas e dividindo as tarefas domésticas; afirmou, ainda, que sempre agiu por vontade própria e que o relacionamento conta com o apoio das famílias.
Ademais, a genitora da vítima confirmou que o réu procurou formalmente a família para “pedir a mão da filha em namoro”, que tinha conhecimento da idade da adolescente, que acolheu o casal em sua residência, acompanhou toda a gestação, reconheceu o apoio prestado pelo réu à filha e ao neto, e destacou que jamais houve ocultação do relacionamento, tampouco oposição familiar relevante.
Por sua vez, o réu declarou que iniciou o relacionamento com o consentimento da mãe da vítima, desconhecia a ilicitude penal da conduta, que passou a conviver com a adolescente a convite da família, assumiu integralmente o sustento da casa, mantém vínculo afetivo estável com a vítima e seu filho, a considera sua companheira e afirmou que sempre contou com a aceitação social e familiar da união.
Conquanto seja inconteste a configuração da tipicidade formal na espécie, o cenário fático consolidado pelo decurso do tempo não pode ser ignorado e não recomenda a intervenção penal neste momento. Na realidade, eventual resposta estatal na seara penal, com o encarceramento do réu, que não possui antecedentes criminais, resultará na interferência em núcleo familiar funcional, com criança de tenra idade, com potencial de desamparar a jovem e a criança, tanto no aspecto material quanto no afetivo, além de comprometer a estabilidade de núcleo familiar constitucionalmente protegido.
Portanto, a responsabilização penal, neste caso concreto, de forma excepcionalíssima não cumpriria nenhuma função social, mas, pelo contrário, geraria consequências completamente disfuncionais.
Diante desse cenário, mostra-se juridicamente adequada a manutenção da decisão absolutória, porquanto lastreada nas peculiaridades concretas, no interesse superior da vítima e do filho, e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de distinção dos entendimentos vinculantes em situações excepcionais anteriores à Lei n. 15.353/2026.
Fonte: Informativo STJ
Processo sob sigilo
Foto: Rafael Luz/STJ

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