Cabe ao banco provar a manifestação de vontade do consumidor que contestou empréstimo

Um correntista do Bradesco contestou na Justiça a contratação de um empréstimo consignado. O caso teve agravante: o negócio deu origem a débito que resultou na inscrição do nome dele nos cadastros de inadimplentes. Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), coube ao banco comprovar a contratação nos autos, mas apresentou provas genéricas que não demonstraram a manifestação de vontade do consumidor. Por isso, o Judiciário considerou nulo o empréstimo e determinou o pagamento de indenização por danos morais.

Versão do consumidor

A ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais está em trâmite na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP).

O consumidor afirmou que desconhece a dívida que deu origem à inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes (negativação indevida).

Defesa do banco

Ao se defender, o Bradesco sustentou genericamente que a dívida decorria de transações efetuadas pelo próprio autor.

O banco apresentou telas sistêmicas internas indicando uma suposta operação de portabilidade de empréstimo consignado para justificar a cobrança.

Juiz aplicou o CDC

Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor para provar fato negativo (não ter contratado), cabia ao banco provar a regularidade da dívida.

O juiz Marcelo Vieira apontou que o banco não apresentou o contrato assinado, proposta de adesão, gravação ou assinatura eletrônica no prazo legal.

As telas de sistema juntadas posteriormente são documentos produzidos unilateralmente e incapazes de comprovar a contratação.

Quanto à inscrição indevida, o magistrado afirmou que o fato gera dano moral presumido, ferindo a honra e credibilidade do consumidor.

Na sentença desta quarta-feira (9), Vieira declarou a inexistência e inexigibilidade do débito, determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

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