
Um correntista do Bradesco contestou na Justiça a contratação de um empréstimo consignado. O caso teve agravante: o negócio deu origem a débito que resultou na inscrição do nome dele nos cadastros de inadimplentes. Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), coube ao banco comprovar a contratação nos autos, mas apresentou provas genéricas que não demonstraram a manifestação de vontade do consumidor. Por isso, o Judiciário considerou nulo o empréstimo e determinou o pagamento de indenização por danos morais.
Versão do consumidor
A ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais está em trâmite na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP).
O consumidor afirmou que desconhece a dívida que deu origem à inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes (negativação indevida).
Defesa do banco
Ao se defender, o Bradesco sustentou genericamente que a dívida decorria de transações efetuadas pelo próprio autor.
O banco apresentou telas sistêmicas internas indicando uma suposta operação de portabilidade de empréstimo consignado para justificar a cobrança.
Juiz aplicou o CDC
Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor para provar fato negativo (não ter contratado), cabia ao banco provar a regularidade da dívida.
O juiz Marcelo Vieira apontou que o banco não apresentou o contrato assinado, proposta de adesão, gravação ou assinatura eletrônica no prazo legal.
As telas de sistema juntadas posteriormente são documentos produzidos unilateralmente e incapazes de comprovar a contratação.
Quanto à inscrição indevida, o magistrado afirmou que o fato gera dano moral presumido, ferindo a honra e credibilidade do consumidor.
Na sentença desta quarta-feira (9), Vieira declarou a inexistência e inexigibilidade do débito, determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

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