Boleto falso: empresa cai em golpe e paga aluguel a terceiro

Mais um caso de golpe do boleto falso foi judicializado em Limeira (SP) pela vítima, uma empresa, que processou um banco por não ter cancelado a transação, mesmo tendo informado a tempo. Processou, na verdade, dois bancos: o que supostamente emitiu o boleto, o que recebeu os valores e mantinha a conta do golpista e uma instituição intermediária de pagamentos.

A empresa relatou que sempre recebe por e-mail os boletos do aluguel. Em 15/8/2024, a autora recebeu em seu e-mail o boleto de cobrança emitido pelo Banco do Brasil, referente ao aluguel de agosto, pela mesma representante de costume.

Diz a empresa que os dados do documento estavam corretos, como valor do aluguel, nome empresarial, CNPJ, endereço e o beneficiário. Após o pagamento do valor, descobriu a fraude.

No comprovante, constam a intermediária de pagamentos e o nome de um homem. O valor caiu em conta do Banco C6, instituição na qual a empresa fez contato para solicitar o cancelamento da compensação do boleto, mas sem sucesso. Ao perder R$ 6.384,75, pediu na Justiça a condenação por danos morais e materiais.

O caso foi julgado pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, nesta quarta (29/1), que reforçou que restou incontroverso que a empresa foi vítima do “golpe do falso boleto”.

No entanto, o magistrado não viu responsabilidade do Banco do Brasil e da intermediária de pagamentos. “Apesar do modelo de boleto usado, não se pode afirmar que saiu necessariamente do sistema do BB. A autora sabe que foi vítima de golpe. O pagamento foi feito a pessoa física, e não ao verdadeiro credor. Tais fatos mostram que o boleto era oriundo de falsários, o que poderia ter sido detectado por ela se tivesse atuado com maior cautela na conferência dos dados antes do pagamento. Os sistemas bancários permitem a conferência antes da finalização do pagamento”.

Quanto a intermediária de pagamentos, o juiz esclareceu que ela apenas atuou como intermediadora e que o valor foi direcionado a uma pessoa física, o qual, quando abriu a conta, até podia ter propósitos lícitos. “Assim, não se pode afirmar que a ré não teve cuidado ao abrir a conta”.

Quanto ao Banco C6, seu aplicativo permitiu o pagamento do título e ele afirmou que, avisado a tempo pela autora, acionou o Mecanismo Especial de Devolução, mas sem sucesso diante do saldo zerado informado. “No entanto, não há nenhuma prova documental do suposto uso do mecanismo pelo réu, o qual poderia ter evitado a transferência do valor, daí a falha da instituição financeira contribuindo com o evento danoso”.

A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar a instituição bancária a devolver o valor debitado do aluguel, mas não para indenizar por danos morais. Conforme a sentença, o ato do banco não atingiu a honra objetiva e a imagem da autora.

Ambas as partes podem recorrer.

Foto: Pixabay

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