Beneficiado em programa habitacional perde imóvel ao ceder para terceiros

Um imóvel de programa habitacional em Limeira, no interior paulista, foi retomado judicialmente após o beneficiário descumprir regras do contrato: além de ceder a moradia para terceiros também deixou de pagar as prestações. A sentença é da 5ª Vara Cível, assinada no dia 4 pelo juiz Flavio Dassi Vianna, que determinou a rescisão contratual e a reintegração de posse em favor Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).

Segundo a sentença, a companhia de habitação popular do Estado ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse contra os mutuários e os ocupantes do imóvel. O contrato foi firmado em 1998, por meio de termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra, dentro do sistema de habitação social.

De acordo com o processo, os beneficiários deixaram de cumprir as obrigações contratuais de pagamento das prestações mensais do financiamento. A inadimplência apontada na planilha juntada aos autos se estende desde março de 2007 e alcança mais de uma centena de parcelas em atraso. Mesmo após notificação extrajudicial, não houve regularização da dívida.

A ação também informou que o imóvel foi cedido para moradia de terceiros, sem comunicação ou autorização da companhia habitacional. O contrato prevê expressamente a proibição de locação ou cessão a outras pessoas e estabelece que o descumprimento dessa regra implica perda do direito à aquisição e da posse do bem.

Os mutuários e os ocupantes foram citados formalmente, mas não apresentaram defesa no prazo legal. Com isso, foi decretada a revelia. A sentença aplicou o artigo 344 do Código de Processo Civil, pelo qual, na ausência de contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor.

Ao decidir, o juiz destacou que imóveis de programas de habitação popular têm destinação social específica e são tratados pela jurisprudência como bens com finalidade pública especial. Consta na sentença que o contrato previa que o não pagamento das parcelas levaria à perda da posse concedida a título precário e à exclusão do beneficiário do programa.

O magistrado reconheceu o inadimplemento e a infração à cláusula que veda a locação do imóvel. Registrou que, com o descumprimento contratual, a ocupação passou a ser considerada injusta, caracterizando esbulho possessório e autorizando a retomada do bem.

A decisão declarou rescindido o contrato e autorizou a reintegração de posse do imóvel à companhia habitacional. Também determinou o perdimento dos valores pagos até então pelos réus, com compensação pelo período de uso do imóvel sem pagamento, bem como a perda de eventuais benfeitorias realizadas sem concordância da proprietária.

Além disso, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, a sentença determina a expedição de mandado para reintegração da posse. Cabe recurso.

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Foto: Governo de São Paulo

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