Banco pede bloqueio de cartões, Pix e suspensão de CNH de devedores

Em uma tentativa de cobrar uma dívida pela Justiça, um banco pediu que uma empresa e sua responsável tivessem os cartões de crédito e o Pix bloqueados, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O pedido foi feito em uma execução de título extrajudicial analisada pelo juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP), e envolve medidas consideradas atípicas no processo de cobrança.

O caso foi analisado no dia 1º, pouco meses depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer critérios para o uso desse tipo de medida em execuções civis. Ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos, em janeiro, a Segunda Seção do tribunal reafirmou que providências como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito podem ser adotadas pela Justiça em determinadas situações, desde que sejam observados requisitos específicos.

Segundo o STJ, as chamadas medidas executivas atípicas estão previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e podem ser utilizadas especialmente quando os meios tradicionais de cobrança, como bloqueio de valores e penhora de bens, não são suficientes. A aplicação, porém, não é automática: a decisão deve considerar as circunstâncias de cada processo.

No julgamento do Tema 1.137, o STJ estabeleceu que essas medidas só podem ser adotadas quando houver, cumulativamente, ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor; utilização prioritariamente subsidiária; fundamentação adequada às especificidades do caso; e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto ao período de duração da restrição.

Foi com base nesses parâmetros que o pedido apresentado no processo de Limeira foi analisado. Na decisão, o juiz indeferiu as medidas solicitadas pelo banco. Para o magistrado, as providências tinham caráter punitivo e destoavam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na legislação processual civil.

O juiz também afirmou que as medidas não guardavam relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e que não constituíam meios eficientes para alcançar esse resultado.

O entendimento adotado na decisão segue a exigência de análise individualizada prevista pelo STJ. Ao estabelecer o Tema 1.137, o tribunal destacou que a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas não significa autorização para uma atuação arbitrária do juiz. A medida precisa ser fundamentada de acordo com as particularidades do caso e deve ser subsidiária aos meios convencionais de execução.

O STJ também registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, condicionando a aplicação das medidas atípicas, em cada situação concreta, à observância da razoabilidade, da proporcionalidade e das garantias fundamentais.

Depois de negar o pedido, o juiz determinou que o banco se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento da execução.

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Foto: Magnific

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