
A Justiça de Limeira (SP) condenou o Banco Itaú a devolver valores em dobro descontados da folha de pagamento de um homem, com deficiência auditiva profunda bilateral, que caiu em golpe acreditando tratar-se de representante da agência localizada na empresa onde trabalha. A gerência não confirmou informações e dados do cliente e autorizou as transações.
Por conta da surdez bilateral, o homem também não fala. Afirmou ter sido vítima de estelionatária, que se aproveitando da comunicação limitada dele, aplicou-lhe golpe patrimonial.
A mulher fez contato via aplicativo de mensagens durante o expediente de trabalho dele. Foram realizadas três transações bancárias autorizadas pela gerente da agência bancária dentro das dependências da empregadora do autor, a qual, apesar de estar ciente da condição especial dele, não checou dados e documentos e também não exigiu a presença de testemunhas ou intérprete de libras, permitindo, inclusive, descontos superiores a 30% de seus rendimentos e transferências bancárias superiores ao limite permitido. O total dos descontos foi de R$ 89,864,34.
A criminosa se passou por esposa do autor, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas. Ele afirma que não houve qualquer verificação por parte da gerente do banco. As transações o levaram a um superendividamento, com comprometimento de mais de 60% de seu salário líquido, inviabilizando sua subsistência.
O homem tentou resolver até com notificação extrajudicial, mas não teve resposta do banco e, por isso, moveu a ação.
O Itaú contestou. Afirmou que as contratações foram realizadas pelo próprio autor, com uso de seu cartão com chip e senha, mais biometria, tendo ele, também, reconhecido haver realizado as transferências, “não havendo qualquer comprovação de sua incapacidade civil, ainda que alegue ser deficiente auditivo, sendo o autor plenamente capaz de leitura, compreensão e entendimento, por conseguinte, dos termos dos empréstimos por ele contestados, manifestando sua livre vontade optou em realizar as contratações e transferências, inexistindo falha na prestação dos serviços, assim como de danos a serem ressarcidos”.
Não foi o que o juiz Mário Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível, entendeu diante do conjunto de provas.
Justiça nomeou intérprete de libras para depoimento
Na fase de instrução, o depoimento do autor teve auxílio de intérprete de libras, nomeada pelo juízo. “Manifestou-se o autor, de forma clara e consciente, esclarecendo que não foi na agência do Banco, mas sim, no seu local de trabalho que lhe ofereceram empréstimo. Uma mulher ligou e ficou oferecendo empréstimo por meio digital para ele, que ficou confuso. Não sabia se tinha feito o empréstimo e, por isso, entrou com ação”.
Informou não ser alfabetizado 100%, apenas sabendo ler o básico. Que foi alfabetizado na instituição APAE apenas para saber as palavras singulares, o que não equivale nem ao ensino fundamental. Ao perceber a situação, foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência.
Para o juiz, a ocorrência de fraude deve ser enquadrada como fortuito interno, uma vez que as contratações realizadas pelo autor no interior da agência bancária localizada dentro da empresa empregadora dele, “foram intermediadas por golpista que, via aplicativo, se comunicou com a gerente do banco, a qual autorizou e procedeu com as contratações, sem observância de nenhuma cautela, nenhuma checagem, tampouco dos requisitos necessários para elaboração dos contratos em que o contratante, ora autor, é portador de deficiência auditiva profunda”.
O homem, portanto, foi vítima de golpe e, conforme a sentença, o banco contribuiu em razão da falha na prestação dos serviços. “Não lhe foi assegurada a proteção legal devida, não só como consumidor, mas, sobretudo, aquela própria de sua deficiência, permitindo a preposta da agência bancária localizada na empresa empregadora do autor, a realização de contratações fora do perfil dele como correntista, mesmo sabedora da condição do autor”.
O juiz também ressaltou que o banco tem obrigação de resguardar dados pessoais de seus consumidores/clientes, assim como de lhe prestar informações de forma clara e adequada acerca do que está contratando, viabilizando tal efetividade considerando sua deficiência, não só nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei 8078/90 que prevê:
_“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem_” e, em especial, seu parágrafo único, que dispõe:
_“A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento_”, como, também, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, no que tange à acessibilidade, dispõe que ela é a : “_possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida_”.
A Justiça declarou a nulidade dos contratos descritos na causa de pedir, assim como a inexigibilidade dos débitos a eles atrelados. O banco foi condenado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados em folha de pagamento e em conta corrente do autor, referentes aos contratos.
Por fim, o banco também terá de pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

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