Banco é condenado após leiloar imóvel sem intimar proprietários

O Banco Bradesco foi condenado pela Justiça de Limeira (SP) a indenizar em R$ 276.267,65 os antigos proprietários de um imóvel que foi levado a leilão extrajudicial sem a devida intimação pessoal dos devedores. A decisão reconheceu que a instituição financeira descumpriu uma formalidade considerada obrigatória pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), retirando dos proprietários a oportunidade de quitar a dívida e evitar a perda do bem. Como o imóvel foi posteriormente vendido a terceiros de boa-fé e não era mais possível desfazer a negociação, a reparação deverá acontecer por meio de indenização.

O imóvel, localizado em um condomínio, foi adquirido em 2011 por R$ 460 mil, sendo R$ 368 mil financiados pelo banco. Os compradores pagaram 44 parcelas do contrato, mas deixaram de honrar as prestações seguintes após enfrentarem dificuldades financeiras.

Os devedores afirmaram que procuraram o banco para renegociar o financiamento, ocasião em que descobriram que o imóvel já havia sido levado a leilão e arrematado por um terceiro. Eles sustentaram que nunca foram pessoalmente intimados para quitar a dívida nem informados sobre as datas dos leilões extrajudiciais.

Em uma ação anterior, a Justiça reconheceu a irregularidade do procedimento. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou a realização de um novo leilão após a regular intimação dos devedores. No entanto, quando se verificou a situação do imóvel, ele já havia sido sucessivamente vendido a terceiros de boa-fé e até utilizado como garantia em um novo financiamento junto a outra instituição financeira, tornando inviável o cumprimento dessa determinação. Diante desse cenário, restou apenas a possibilidade de reparação por perdas e danos.

Os direitos relacionados à eventual indenização foram posteriormente cedidos à autora da ação, que passou a pleitear o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da alienação do imóvel.

Em sua defesa, o Bradesco alegou, entre outros pontos, ilegitimidade da autora para propor a ação, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o procedimento de alienação fiduciária ocorreu de forma regular, negou ter agido com culpa e afirmou não haver comprovação dos danos alegados.

Ao analisar o caso, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, destacou que a legitimidade da autora já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e concentrou a análise na responsabilidade do banco.

Na sentença, o magistrado afirmou que ficou comprovado que os devedores não foram pessoalmente intimados para purgar a mora nem para tomar conhecimento das datas dos leilões, requisito considerado indispensável pela jurisprudência do STJ. Segundo o juiz, essa omissão impediu que os proprietários exercessem o direito de quitar o débito e evitar a perda do imóvel.

O magistrado também afastou o argumento de que uma cláusula contratual dispensaria a intimação pessoal, observando que esse tipo de previsão é incompatível com a legislação aplicável e não afasta a obrigação de comunicação aos devedores.

Para definir o valor da indenização, a Justiça considerou laudo pericial que apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 639.267,65 na data da arrematação, ocorrida em 31 de março de 2016. O imóvel, porém, havia sido arrematado em leilão por R$ 363 mil. Após solicitar que a avaliação fosse retroagida para a data do leilão, o banco não apresentou impugnação ao valor apurado pelo perito.

Na fundamentação, o juiz observou que os devedores perderam a oportunidade de evitar a alienação do imóvel em razão da ausência de intimação pessoal e concluiu que o prejuízo decorrente do procedimento irregular correspondia à diferença entre o valor de mercado do imóvel e o preço alcançado no leilão, fixando a indenização em R$ 276.267,65.

Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Bradesco ao pagamento desse valor, com correção monetária pelo IPCA desde 31 de março de 2016 e incidência de juros legais, calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da citação. O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo, incluindo os honorários periciais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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