O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou recurso e determinou que o banco Mercantil faça a restituição em dobro dos valores que descontou mesmo após a cliente exercer o direito de arrependimento ao empréstimo que tomou. A decisão da Turma 1 do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau foi tomada no último dia 12 em caso que tramitou no Judiciário de Limeira.
Em primeira instância, foi determinada a rescisão dos contratos de empréstimos e o banco foi obrigado a fazer a restituição simples dos valores descontados, além de reconhecer as quitações das obrigações até o limite da compensação.
Conduta abusiva
No recurso, a autora da ação sustentou que a conduta da instituição financeira foi abusiva e contrária à boa-fé objetiva. Isso porque, mesmo após o cancelamento do contrato e a disponibilização dos valores, o banco continuou a fazer descontos indevidos. Por isso, pediu a reforma da sentença para que receba em dobro esses valores.
A relatora, juíza Valéria Longobardi, reconheceu que a correntista exerceu corretamente o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – em síntese, é possível desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Ainda assim, o Mercantil manteve os descontos.
Afronta à boa-fé
“A conduta da instituição financeira, ao manter os descontos mesmo após o cancelamento dos contratos e a devolução dos valores, revela afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança, pilares das relações de consumo”, aponta a decisão.
O tribunal deu parcial provimento ao recurso para que a devolução dos valores ocorra em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. “A repetição do indébito é devida porque o réu não apresentou qualquer engano justificável na cobrança, tendo-a efetuado com base em serviço que não foi regularmente contratado pela requerente”, finaliza a magistrada. Ela manteve a rejeição à indenização por danos morais.
Cabe recurso.
Foto: Divulgação/TJSP

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