Uma idosa de 74 anos recorreu ao Judiciário após toda sua renda estar comprometida por descontos de empréstimo que ela nega e débitos de serviços que não contratou. A situação é dramática. Ela recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), única fonte de subsistência, no valor de 1 salário mínimo (R$ 1.518). No entanto, os descontos do banco chegam a R$ 1.696,66. O fato caracterizou “grave superendividamento”, como diz sentença assinada nesta segunda-feira (15/12).
O caso contra o banco Mercantil foi levado à 4ª Vara Cível de Limeira (SP). A idosa apontou que os descontos são abusivos e indevidos, além de violar seu “mínimo existencial”. Pediu o fim de cobranças de serviços e tarifas não contratados, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Tudo lícito, diz instituição financeira
O banco defendeu a regularidade das contratações e das cobranças, afirmando que todas as operações foram realizadas mediante autorização da idosa, com uso de senha pessoal. A instituição apontou que as taxas de juros remuneratórios são lícitas, estando em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
Inicialmente, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal analisou a contratação do empréstimo consignado, no valor de R$ 13,9 mil, que a idosa não reconhece. Ele gera um débito mensal de R$ 386,82.
Saques atípicos
Para o magistrado, há indícios de irregularidade, como uma sequência de saques atípicos logo após a liberação do valor e a emissão de uma segunda via do cartão de débito no mês seguinte. “Fatos que são compatíveis com a tese de fraude ou comprometimento de senha por terceiros, em prejuízo de consumidora hipervulnerável”, considerou.
O banco, por sua vez, não apresentou o contrato original deste empréstimo, nem logs de contratação que comprovem a manifestação de vontade da idosa de forma inequívoca. Mas, em operações eletrônicas com consumidor hipervulnerável, a mera utilização de senha não afasta o dever de segurança do fornecedor, nem supre a exigência de prova robusta do consentimento.
Por isso, o juiz declarou a nulidade desse empréstimo, com a restituição de todas as parcelas já debitadas.
Cobrança de tarifas
Os extratos bancários também revelaram diversas cobranças de serviços, tarifas e seguros que não foram expressamente contratados ou autorizados pela consumidora. Foram identificadas cobranças de: pacote de serviços/cesta de serviços, tarifa de envio de SMS, “débito combinado” (que se mostrou ser outro nome para pacote de serviços), seguro pessoal e encargos de cheque especial.
O juiz lembra que a conta da idosa possui tem natureza específica para recebimento do BPC/LOAS. É de uso estritamente assistencial, com ausência de movimentação complexa. “A cobrança de serviços não solicitados ou não contratados de forma clara e informada, especialmente em conta de caráter alimentar, configura prática abusiva e venda casada”, diz a decisão. Novamente, o banco não trouxe nada que comprovasse o aval da idosa. Por isso, terá de devolver mais de R$ 5,3 mil.
Taxa de juros
A idosa também impugnou a taxa de juros de 17,50% ao mês aplicada ao empréstimo pessoal. Ficou demonstrado que ela já desembolsou mais de R$ 7,8 mil em parcelas, superando, portanto, o valor que seria devido pela integralidade do contrato com juros justos (R$ 2,4 mi).
“É manifesta a abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato, que deve ser limitada à taxa média de mercado. Reconheço, assim, a quitação material da dívida, determinando a extinção do contrato e a restituição do excedente pago pela autora”, diz a decisão.
Privação de toda a renda
Por fim, o juiz concluiu pela grave situação de superendividamento. “A privação da totalidade da renda de um beneficiário assistencial, em patamar tão inferior ao mínimo necessário para a subsistência digna, configura uma violação frontal aos direitos fundamentais da pessoa humana, à dignidade e à própria subsistência. O dever de crédito responsável imposto às instituições financeiras foi flagrantemente desrespeitado pelo réu ao permitir e manter um comprometimento de renda tão elevado, ignorando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora”, avaliou o magistrado.
A decisão limita os descontos no patamar de 30%. O banco foi condenado a pagar restituição em dobro do empréstimo não reconhecido (R$ 17,7 mil), a restituição em dobro dos descontos indevidos (R$ 10,6 mil), restituição em dobro do valor pago a mais de juros (R$ 4,9 mil) e mais R$ 10 mil de danos morais, pela “atuação desleal e abusiva”.
As partes podem recorrer.
Foto: Freepik


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