
Após ser demitido, um trabalhador teve a surpresa de ver a multa de 40% do FGTS — no valor de R$ 23 mil — descontada automaticamente pelo banco para quitar uma dívida no cheque especial. Sem autorização, sem aviso e sem qualquer chance de escolha. O caso chegou ao Juizado Especial Cível de Limeira (SP) e resultou na condenação da instituição financeira, que agora terá que devolver o valor em dobro, além de pagar indenização por danos morais.
A decisão é do juiz Marcelo Vieira, assinada no dia 27/6, que reconheceu a prática como abusiva e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a sentença, o trabalhador teve creditado em sua conta o valor de R$ 23.404,47 referente à multa rescisória do FGTS. No entanto, esse valor foi imediatamente debitado pelo banco para quitar um contrato de LIS (limite de cheque especial), sem seu consentimento.
O banco, ao se defender, alegou que teria estornado o valor posteriormente ao cliente. No entanto, não apresentou nenhum comprovante ou extrato bancário que confirmasse a devolução. Intimado judicialmente a apresentar os documentos, permaneceu inerte.
Diante da ausência de prova, o juiz afirmou:
“Presume-se verdadeira a alegação de que o valor não foi restituído até o presente momento”.
A sentença também destacou que os valores provenientes do FGTS têm natureza alimentar e são impenhoráveis, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O uso desses recursos para quitar dívidas bancárias sem autorização representa violação à boa-fé contratual, à função social do contrato e aos direitos básicos do consumidor.
“A compensação automática de tais valores por dívida preexistente configura clara violação à boa-fé contratual, à dignidade do consumidor e à função social do contrato”, escreveu o magistrado.
A sentença destaca ainda que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero aborrecimento e afetou diretamente o direito do consumidor à subsistência:
“A frustração em momento delicado, após a dispensa do vínculo de trabalho, agrava o sofrimento e potencializa o sentimento de insegurança e vulnerabilidade”, concluiu o juiz Marcelo Vieira.
O banco foi condenado a:
• Restituir em dobro o valor de R$ 23.404,47, totalizando R$ 46.808,94,
• Pagar R$ 5 mil por danos morais,
• Acrescer correção monetária desde a data do desconto e juros conforme legislação aplicável.
O banco pode recorrer.
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Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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