Banco comprova contratação de cartão de crédito pela mãe em conta de filho beneficiário do BPC

A Justiça de Limeira (SP) julgou improcedente uma ação que questionava descontos realizados em benefício assistencial de um menor após reconhecer que a contratação de cartão de crédito consignado foi feita de forma regular pela representante legal do beneficiário. Na sentença do último dia 7, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, destacou que a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica, com biometria facial, geolocalização e registros de aceite, além do uso efetivo do crédito.

O processo envolveu um menor impúbere beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), representado por sua mãe. A ação alegava que valores vinham sendo descontados mensalmente do benefício, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem autorização ou ciência sobre a contratação de cartão de crédito consignado.

Na análise do caso, o magistrado explicou que a controvérsia se limitava à validade da contratação. Segundo a sentença, “a controvérsia reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado, com a consequente Reserva de Margem Consignável (RMC), alegadamente realizada sem a ciência e a autorização do beneficiário, ora autor, representado por sua genitora”.

Apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o juiz ressaltou que a responsabilidade do fornecedor não é automática. Conforme consignado, “a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e do repasse do valor, o que foi efetivamente feito”.

A sentença descreve que o banco apresentou documentos eletrônicos que comprovaram a formalização do contrato de cartão de crédito consignado, com indicação expressa de que não se tratava de empréstimo consignado tradicional. O juiz registrou que o contrato foi formalizado eletronicamente, por meio de termos de adesão e de consentimento esclarecido, contendo as condições da operação, custos e encargos envolvidos.

Um dos pontos destacados na decisão foi o uso de tecnologias de autenticação. Segundo o magistrado, o dossiê de contratação “corrobora a regularidade do ato, demonstrando a trilha de aceites eletrônicos da representante legal, com a guarda de logs, registro de geolocalização e captura de imagem para biometria facial, indicando que a contratação foi realizada de forma consciente e expressa pela genitora e representante do menor”.

Além da contratação, a Justiça considerou comprovado o proveito econômico da operação. A sentença aponta que houve “efetiva transferência do valor referente ao saque para a conta de titularidade da representante legal”, bem como a utilização do cartão, com registros de transações vinculadas ao nome da mãe do menor.

O juiz também observou que a parte autora não apresentou réplica nem requereu a produção de novas provas após a juntada da documentação pelo banco. Para o magistrado, “a ausência de réplica e a falta de manifestação da parte autora para especificar provas (…) reforçam a conclusão de validade do negócio jurídico”.

Com base nesses elementos, a sentença afastou a alegação de desconhecimento da contratação. Segundo o juiz, “a alegação de desconhecimento da modalidade contratada é infirmada pelos documentos acostados na defesa” e “o cumprimento da obrigação de informação pelo fornecedor (…) restou comprovado”.

Diante da comprovação da regularidade do contrato, o magistrado concluiu que os descontos realizados eram legítimos. Conforme registrado, “comprovada a regularidade do vínculo contratual, o débito que dele se origina é legítimo, decorrendo de exercício regular de direito do credor”.

Com isso, a Justiça julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência que havia suspendido os descontos e restabeleceu a legitimidade das cobranças vinculadas ao cartão consignado. Cabe recurso.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.