Banco cancelou seguros de vida de homem que sofreu infarto

Um morador de Limeira (SP) garantiu na Justiça o restabelecimento de três contratos de seguros de vida cancelados indevidamente por uma seguradora. Ele alegou que, durante o período que ficou sem a cobertura, sofreu infarto e, em caso de óbito, sua família ficaria desprotegida.

RECLAMAÇÃO
De acordo com os autos, o autor da ação mantinha, desde 2010, três seguros de vida com a empresa ré. As propostas assinadas em 2015, 2017 e 2019 somavam coberturas por morte acidental que ultrapassavam R$ 720 mil, com parcelas mensais de R$ 66,05, R$ 44,23 e R$ 13,03, respectivamente. Os pagamentos eram feitos por débito automático até que, sem aviso prévio, foram suspensos.

Ao buscar esclarecimentos junto à seguradora, o autor foi informado de que ele próprio teria solicitado o cancelamento. No entanto, ele afirmou que o único pedido de cancelamento feito havia sido relacionado a um contrato com outra corretora, por meio de ação judicial, e que jamais autorizou o encerramento dos seguros firmados com a empresa ré.

INFARTO
A situação se agravou após o autor sofrer um infarto em abril de 2024, passando por procedimentos médicos graves, como cateterismo e revascularização do miocárdio. Ele também sofreu uma queda que resultou em lesão na cabeça. A ausência de cobertura ativa o deixou preocupado com a segurança de sua família, caso viesse a óbito.

SENTENÇA
Na sentença assinada no dia 16 deste mês, o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, destacou que os documentos apresentados nos autos comprovaram que a decisão judicial mencionada pela empresa dizia respeito exclusivamente ao contrato com a outra companhia.

A seguradora, portanto, extrapolou os limites da ordem judicial ao cancelar outros contratos que não estavam relacionados àquela ação.

RESTABELCECIMENTO
Dessa forma, a Justiça determinou o restabelecimento imediato dos três contratos de seguros de vida, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1mil, limitada a R$ 30 mil.

SEM DANOS MORAIS
O autor deverá pagar os prêmios vencidos apenas com correção monetária, isento de juros e multas, já que a responsabilidade pelo cancelamento foi atribuída à seguradora.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o magistrado, o cancelamento indevido, embora reconhecido, não gerou prejuízos de ordem emocional ou material suficientes para justificar a reparação, uma vez que o autor não chegou a perder o direito à cobertura por evento ocorrido durante o período de inatividade. Cabe recurso.

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Foto: Diário de Justiça

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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