Avisado sobre fraude, banco que não adotou medidas deve restituir dinheiro da vítima

Um morador de Goiás, vítima do golpe do falso advogado, terá seu dinheiro restituído pelo banco que mantinha a conta na qual os valores foram depositados. O juízo da 20ª Vara Cível de Goiânia concluiu que, avisado sobre a fraude, caberia à instituição financeira agir. “Embora a parte promovente tenha sido induzida a realizar a transferência, os elementos constantes dos autos evidenciaram que o prejuízo também esteve relacionado à deficiência na prestação do serviço imputável à requerida, especialmente quanto aos mecanismos de segurança e monitoramento da conta destinatária e às providências adotadas após a comunicação da fraude”, consta na sentença desta quarta-feira (16).

Versão do autor

O autor alegou ter sido vítima de engenharia social praticada por golpistas que se passaram por seu advogado e por representante do Banco Central do Brasil.

Por não utilizar o sistema Pix, depositou R$ 4 mil na conta de seu irmão para que este efetuasse um Pix de R$ 3.999 para a conta indicada pelos fraudadores.

Ao perceber que tinha sido vítima de golpe, registrou boletim de ocorrência, solicitou a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e fez reclamações nas ouvidorias e no Banco Central.

Na Justiça, apontou falha na prestação dos serviços do banco recebedor, por ausência de segurança, validação cadastral, monitoramento de movimentações suspeitas e bloqueio cautelar da conta recebedora. Pediu a condenação do banco ao ressarcimento de R$ 3.999 e indenização por danos morais.

Versão do banco

O banco, inicialmente, sustentou não possuir relação contratual ou jurídica direta com o autor, uma vez que a transferência partiu de conta de terceiro.

No mérito, afirmou ter cumprido os procedimentos de identificação e validação cadastral na abertura da conta recebedora, bem como os mecanismos de prevenção a fraudes.

Defendeu que a transferência foi realizada voluntariamente por conta de fraude praticada fora de seu ambiente bancário, cabendo o dever de monitoramento/bloqueio à instituição financeira de origem.

Julgamento

O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira afastou a preliminar do banco e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

Para o magistrado, o banco falhou na prestação do serviço porque não demonstrou de forma concreta quais medidas de monitoramento adotou sobre a conta beneficiária, nem ao menos quais providências tomou após a comunicação da fraude.

Afirmou que, nos autos, a instituição financeira apresentou apenas registros unilaterais de seus sistemas internos e consultas tardias ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais.

Aplicou ao caso a tese de responsabilidade objetiva por fortuito interno quanto às falhas de gestão da conta receptora. Por isso, condenou o banco a restituir o valor da vítima.

Quanto aos danos morais, entendeu que não houve repercussão extrapatrimonial autônoma suficiente para caracterizá-los. Com a parcial procedência da ação, as duas partes podem recorrer.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

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