
Um morador de Goiás, vítima do golpe do falso advogado, terá seu dinheiro restituído pelo banco que mantinha a conta na qual os valores foram depositados. O juízo da 20ª Vara Cível de Goiânia concluiu que, avisado sobre a fraude, caberia à instituição financeira agir. “Embora a parte promovente tenha sido induzida a realizar a transferência, os elementos constantes dos autos evidenciaram que o prejuízo também esteve relacionado à deficiência na prestação do serviço imputável à requerida, especialmente quanto aos mecanismos de segurança e monitoramento da conta destinatária e às providências adotadas após a comunicação da fraude”, consta na sentença desta quarta-feira (16).
Versão do autor
O autor alegou ter sido vítima de engenharia social praticada por golpistas que se passaram por seu advogado e por representante do Banco Central do Brasil.
Por não utilizar o sistema Pix, depositou R$ 4 mil na conta de seu irmão para que este efetuasse um Pix de R$ 3.999 para a conta indicada pelos fraudadores.
Ao perceber que tinha sido vítima de golpe, registrou boletim de ocorrência, solicitou a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e fez reclamações nas ouvidorias e no Banco Central.
Na Justiça, apontou falha na prestação dos serviços do banco recebedor, por ausência de segurança, validação cadastral, monitoramento de movimentações suspeitas e bloqueio cautelar da conta recebedora. Pediu a condenação do banco ao ressarcimento de R$ 3.999 e indenização por danos morais.
Versão do banco
O banco, inicialmente, sustentou não possuir relação contratual ou jurídica direta com o autor, uma vez que a transferência partiu de conta de terceiro.
No mérito, afirmou ter cumprido os procedimentos de identificação e validação cadastral na abertura da conta recebedora, bem como os mecanismos de prevenção a fraudes.
Defendeu que a transferência foi realizada voluntariamente por conta de fraude praticada fora de seu ambiente bancário, cabendo o dever de monitoramento/bloqueio à instituição financeira de origem.
Julgamento
O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira afastou a preliminar do banco e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
Para o magistrado, o banco falhou na prestação do serviço porque não demonstrou de forma concreta quais medidas de monitoramento adotou sobre a conta beneficiária, nem ao menos quais providências tomou após a comunicação da fraude.
Afirmou que, nos autos, a instituição financeira apresentou apenas registros unilaterais de seus sistemas internos e consultas tardias ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais.
Aplicou ao caso a tese de responsabilidade objetiva por fortuito interno quanto às falhas de gestão da conta receptora. Por isso, condenou o banco a restituir o valor da vítima.
Quanto aos danos morais, entendeu que não houve repercussão extrapatrimonial autônoma suficiente para caracterizá-los. Com a parcial procedência da ação, as duas partes podem recorrer.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

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