Auxílio-reclusão não se renova a cada prisão: filho tem benefício negado

A prisão de um segurado do INSS, ocorrida em abril de 2017, deu origem a um pedido de auxílio-reclusão feito por seu filho. O benefício, destinado a amparar dependentes de segurados de baixa renda recolhidos à prisão, foi negado administrativamente e, posteriormente, também pela Justiça Federal em Limeira (SP), em sentença assinada nesta segunda-feira (19). A decisão esclareceu que prisões sucessivas não renovam automaticamente o direito ao benefício, especialmente quando não há retomada das contribuições previdenciárias.

No processo, ficou comprovado que o segurado havia mantido vínculo formal de trabalho até setembro de 2015. Após esse período, ele foi preso entre setembro de 2015 e julho de 2016, sendo colocado em liberdade em seguida. No intervalo entre a soltura e a nova prisão, ocorrida em 12 de abril de 2017, não houve retorno ao mercado de trabalho nem recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A sentença, assinada pelo juiz Guilherme Andrade Lucci, da 1ª Vara da comarca, explica que o auxílio-reclusão exige o preenchimento simultâneo de três requisitos, para prisões ocorridas antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019: a qualidade de segurado do preso, a baixa renda e a condição de dependente. Embora a dependência econômica do filho estivesse comprovada e a prisão devidamente documentada, o ponto central do caso foi a perda da qualidade de segurado antes do novo encarceramento.

De acordo com a legislação previdenciária, após a cessação das contribuições, o segurado mantém seus direitos por um período limitado, conhecido como período de graça, que, no caso analisado, se encerrou em novembro de 2016. Como a nova prisão ocorreu meses depois desse prazo, a Justiça entendeu que o vínculo previdenciário já havia sido rompido.

Ao analisar o pedido, o juiz acolheu integralmente os fundamentos apresentados pelo INSS e destacou que o sistema previdenciário brasileiro é baseado em contribuições. Na sentença, foi reproduzido trecho da contestação da autarquia, adotado como razão de decidir:

“Com efeito, o que mantém a qualidade de segurado com a concessão de novos períodos de graça é o trabalho remunerado e não a prisão. Não é possível sustentar que todas as vezes que ocorrer uma prisão, o ‘preso’ seria ‘agraciado’ com novo período de graça mesmo sem contribuir”.

A decisão também afastou a possibilidade de prorrogação automática do período de graça com base em prisões sucessivas. Segundo o juiz, “não se admite a renovação sucessiva ou a ‘eternização’ do período de graça baseada exclusivamente na ocorrência de prisões, sem o aporte contributivo necessário ao sistema”.

Outro ponto analisado foi a alegação de desemprego involuntário, que poderia, em tese, ampliar o período de manutenção da qualidade de segurado. No entanto, a sentença registrou que o segurado permaneceu em liberdade por quase nove meses antes da nova prisão, sem comprovação de busca por emprego ou inscrição em órgãos oficiais, o que impediu o reconhecimento dessa extensão excepcional.

Com isso, a Justiça concluiu que, na data da prisão que fundamentou o pedido, o segurado já não possuía qualidade de segurado do INSS, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão. Diante da ausência desse pressuposto legal, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito. Cabe recurso.

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Foto: Freepik

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