Apesar de conceder os benefícios da justiça gratuita para a autora de uma ação trabalhista, o juiz Elias Soares de Oliveira, da Vara do Trabalho de Mineiros (GO), não fez menção no dispositivo da sentença. Por causa da omissão, a trabalhadora questionou o magistrado por meio de embargos de declaração. Por esse e outros questionamentos considerados protelatórios, Oliveira multou a trabalhadora em 2% sobre o valor atualizado da causa e mencionou: “Os embargos de declaração não se prestam para que a parte exija como a sentença deve ser redigida pelo magistrado”, apontou na decisão disponibilizada no dia 29 de dezembro.
Alegação da autora
Nos embargos, a autora mencionou que, embora o benefício tenha sido expressamente deferido na fundamentação, sua ausência no dispositivo da sentença poderia prejudicá-la em sede de execução ou em instâncias superiores, “porquanto apenas o dispositivo transita em julgado”, alegou.
O juiz, no entanto, não concordou com a tese da autora. Ele afirmou que, embora o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC) indique como elementos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo, não significa que tais requisitos figurem em tópicos distintos da sentença: “sendo necessário apenas que estejam claramente expostos pelo juiz”, completou.
Oliveira citou ainda que o dispositivo ou conclusão, embora normalmente estejam no fim da sentença, é identificado não pela sua localização topográfica no texto, mas pelo seu conteúdo.
Dispositivos parciais na sentença
Para o magistrado, geralmente as peças trabalhistas contêm diversos pedidos e, por causa disso, podem ser dividida em vários tópicos e, em cada um destes, poderá conter um dispositivo parcial:
“Ou seja, uma mesma sentença poderá conter vários dispositivos (ou decisões) espalhados ao longo do texto, cada um relacionado ao tópico no qual o pleito foi analisado, sem que isso implique qualquer vício do decisum. O que o julgador não pode é apresentar as razões de seu convencimento e deixar de concluir o julgamento, ou seja, fundamentar a existência (ou inexistência) do direito, mas não decidir, deixando a lide sem a solução almejada pelas partes, tal como a inicial que sustenta a existência de um direito, mas não deduz a correspondente pretensão. […] Os embargos de declaração não se prestam para que a parte exija como a sentença deve ser redigida pelo magistrado”.
Por esse e outros pedidos, o juiz considerou que os embargos foram protelatórios e multou a trabalhadora, que pode contestar a decisão.
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