Autora avisou que estava em trabalho de parto, audiência foi mantida e ação foi arquivada por ausência

Autora de uma ação trabalhista, uma gestante avisou o Judiciário que, na véspera da audiência inicial, entrou em trabalho de parto e, por isso, pediu o reagendamento do ato. No entanto, o ato foi mantido, o juízo considerou ausência injustificada e a ação foi arquivada, inclusive teve certidão de trânsito em julgado. A trabalhadora apenas conseguiu o desarquivamento do caso, bem como o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas, por meio de embargos de declaração, pelos quais o Judiciário reconheceu que o arquivamento ocorreu sem a apreciação do requerimento de redesignação da audiência.

O caso é da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) e a audiência em questão estava agendada para o dia 2 deste mês. Na véspera, a autora requereu o adiamento alegando que estava em trabalho de parto, situação que impossibilitava o comparecimento.

No entanto, o juízo determinou o arquivamento da reclamação por ausência injustificada da parte autora, sem apreciação do requerimento. Além disso, a autora foi condenada ao pagamento de custas e houve certidão de trânsito em julgado da ação.

Insatisfeita, a autora opôs embargos de declaração para apontar omissão da análise do pedido de redesignação da audiência. Para isso, apresentou, inclusive, provas do nascimento do filho, que ocorreu justamente na véspera do ato judicial.

Ao analisar os embargos no dia 8 deste mês, o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes deu razão à trabalhadora:

“A justificativa apresentada pela reclamante mostra-se suficiente para afastar o arquivamento. O cartão de gestante indicava data provável do parto em 27.06.2026. Além disso, a certidão de nascimento apresentada com embargos comprova que a filha da reclamante nasceu em 01.07.2026, véspera da audiência ocorrida em 02.07.2026. Assim, a ausência da reclamante decorreu de motivo relevante e justificado, não subsistindo o fundamento de ausência injustificada previsto no artigo 844, da CLT”.

O magistrado acolheu os embargos de declaração, com efeito modificativo, e tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado, anulou a decisão de arquivamento (lançada prematuramente, de acordo com ele), afastou a condenação da reclamante ao pagamento de custas e determinou o regular prosseguimento do feito, com redesignação da audiência.

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Foto: Magnific



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