Um caso pouco comum ocorreu na Justiça de Limeira (SP). Durante pedido de usucapião de um imóvel, o autor da ação faleceu e o bem, então, foi para o filho dele. O processo, que estava em trâmite desde 2019, teve seu julgamento no dia 10 deste mês.
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PEDIDO INICIAL
O autor afirmou que o imóvel era de propriedade de uma mulher que estava com seu estado de saúde grave. Nos últimos dias, ela foi atendida por ele, que permaneceu residindo no imóvel após o óbito e por autorização verbal da proprietária.
Ele ficou na posse mansa e pacífica do imóvel por cerca de 30 anos ininterruptos, local onde manteve sua residência juntamente com seu filho. Pediu a declaração de domínio do imóvel em seu favor, com consequente averbação para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
FALECIMENTO
Ocorre que, durante o processo, o autor faleceu exatamente no imóvel usucapiendo. Ocorreu então a substituição processual do requerente por seu filho e, então, o pedido se enquadrou na “Usucapião Extraordinária”, ou seja, com redução do prazo para 10 anos da posse.
A ação foi analisada pelo juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, que considerou a somatória de posse do antecessor do filho do autor por conta da sucessão processual (o artigo 1.243 do Código Civil estabelece essa previsão).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Como após as citações não ocorreram oposições e os confrontantes do imóvel não apresentaram contestação, o magistrado entendeu que o autor exerce a posse de modo manso, pacífico e contínuo sobre a área desejada. Consta na sentença:
“Verifica-se, portanto, diante da presente coleção probatória, que a prescrição aquisitiva se consumou, e, por isso, surge a pretensão do peticionante em pleitear pela declaração de usucapião extraordinária. Ademais, como a parte passiva não expôs defesa que contrariasse a situação, todas as provas e alegações trazidas pela parte autora tornam-se verdadeiras para o presente Juízo, mediante prévia confirmação do fumus boni juris. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil para a usucapião, deve ser declarada a aquisição da propriedade do imóvel pelo autor, que ainda atende à função social da propriedade, com a consolidação de situação de fato há anos existente”.
Com a procedência da ação, e com a substituição processual, a propriedade do imóvel será do filho solicitante inicial do pedido.
Foto: Diário de Justiça
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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