Uma reunião prévia entre o autor da ação trabalhista, seu advogado e uma testemunha, não terminou bem para o trabalhador. Nesse encontro, conforme os autos, a depoente foi instruída a mentir em juízo. O caso chegou ao conhecimento do juiz porque os defensores da empresa conseguiram gravar a conversa e apresentaram o áudio como prova. A juíza do caso, então, multou o trabalhador por ato atentatório à dignidade da Justiça. A sentença, do dia 12 deste mês, é da 24ª Vara do Trabalho do Recife (PE).
Defesa apresentou gravação
Na gravação apresentada pela defesa, consta que a testemunha foi orientada a afirmar falsamente a inexistência de folguistas e a obrigatoriedade de dobras de plantão. Trecho do áudio foi reproduzido na sentença: “Você não vai dizer que vocês de comum acordo escolhiam quem ia trocar não. Vocês vão dizer que era porque era a realidade de lá”.
A juíza Necy Lapenda Pessoa de Albuquerque de Azevedo mencionou que a boa-fé processual e a lealdade são pilares do Estado Democrático de Direito e que o processo não pode ser utilizado como instrumento de fraude ou loteria jurídica.
Para a magistrada, a conversa exposta nos áudios supera a simples orientação em como se portar em audiência, mas houve clara condução nas respostas.
Testemunha confirmou que foi instruída a mentir
Durante a audiência, ao ser contraditada, a testemunha envolvida confirmou que foi instruída a mentir. “O áudio juntado aos autos evidencia de forma inequívoca a ausência de isenção da testemunha”.
Necy considerou que houve intenção de manipular a verdade em diversos momentos do diálogo. “A testemunha não busca meramente relembrar fatos, mas solicita ativamente que seja marcada uma conversa com o advogado para que o patrono lhe explique o que deve ser dito e, de forma ainda mais contundente, que a oriente sobre o que falar e o que confirmar”.
A postura foi tida como incompatível com o dever de dizer a verdade e, para a juíza, revelou uma disposição para confirmar qualquer narrativa que fosse apresentada, independentemente da correspondência com a realidade.
Além disso, consta na sentença que ficou clado o manifesto desejo de o testemunho prejudicar a empresa. “O reclamante e seus patronos tentaram ludibriar o Poder Judiciário, violando o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento”.
O autor foi multado por ato atentatório à dignidade da Justiça em 5% sobre o valor atualizado da causa. Cabe recurso.
Foto: Gerada por IA para fins de ilustração


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