A realização de cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência imaterial. Além disso, o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento finalizado em maio, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O instituto da cadeia de custódia foi incorporado ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, sendo regulamentado entre os artigos 158-A e 158-F. Esses dispositivos estabelecem procedimentos mínimos a serem seguidos pelo Estado a fim de garantir o rastreamento dos vestígios coletados durante a fase investigativa.
O objetivo é assegurar que a prova material do crime – analisada pelas partes e pelo juiz no curso do processo penal – seja a mesma que foi apreendida no momento da suposta infração ou durante diligências cautelares de busca e apreensão.
Trata-se de mecanismo que atesta a regularidade e a confiabilidade da prova apresentada pelas partes, documentando a história cronológica do vestígio coletado.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Prevalece, no STJ, o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução.
Nesse sentido, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de eventual documentação.
Isso posto, o método de espelhamento ou duplicação do equipamento original apreendido (v.g., aparelho celular, hds, computadores, laptops) está em sintonia com o Procedimento Operacional Padrão, publicado pelo Ministério da Justiça no ano de 2024, ato infralegal que estabelece que os dados contidos na mídia original devem ser duplicados para uma mídia de trabalho, de forma a garantir a preservação do conteúdo da prova imaterial, devendo o exame ser realizado sobre a cópia.
Assim, no âmbito digital, é possível a cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido.
Com efeito, o código hash configura verdadeira “impressão digital” da evidência, sendo que qualquer alteração posterior no conteúdo do equipamento implicará, invariavelmente, a geração de código diverso.
Em julgado paradigmático sobre o tema da cadeia de custódia da prova digital, o Ministro Ribeiro Dantas (relator para acórdão do AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023), destacou a extrema relevância da função hash como forma de garantir a mesmidade da evidência imaterial.
Consigne-se, ainda, que, na esteira de entendimento do STJ, a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente pela defesa e não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.
Ademais, no que concerne à alegada inexistência da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (julgado em 1º/7/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial.
A atuação do agente policial, com esteio nos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, todos do CPP, limita-se a verificar, nessas situações, se o celular encontrado no momento da busca possui capacidade de armazenar informações relacionadas ao crime investigado.
As fases de reconhecimento e coleta (art. 158-B, I e IV, do CPP), entre outros atos preliminares, ocorrem antes da perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP, razão pela qual esses procedimentos podem ser realizados sem a intervenção imediata de um perito oficial, não havendo que se falar em nulidade ou ilegalidade na manipulação do dispositivo por parte do agente policial.
A finalidade da busca e apreensão do aparelho celular (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no equipamento, razão pela qual se consolidou o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão do telefone pressupõe o acesso aos dados nele armazenados.
Fonte: Informativo STJ
Inq 1.674-DF
Imagem: Divulgação/CNJ

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