Em julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros concluíram que:
1. É indispensável a intimação prévia do acusado para a sessão do Tribunal do Júri, inclusive por edital, quando ele não for encontrado, sob pena de nulidade.
2. A ausência de intimação do acusado para a sessão plenária configura nulidade absoluta por ofensa à autodefesa, não sujeita à preclusão.
3. A atuação exclusiva da defesa técnica sem contato com o acusado não supre a autodefesa e não afasta a nulidade pela falta de intimação.
A questão consiste em saber se, declarado revel, nos termos do art. 367 do CPP, e não localizado para intimação pessoal, o acusado deve ser previamente intimado por edital para a sessão de julgamento no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade absoluta por ofensa à autodefesa. Discute-se também se a nulidade decorrente da ausência de intimação do acusado para a sessão plenária está sujeita à preclusão (CPP, art. 571, VIII) e à demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).
No caso, o acusado foi citado e intimado nos atos iniciais; participou, com advogada constituída, da audiência; saiu intimado para a continuação, não compareceu e mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, ensejando a revelia, nos termos do art. 367 do CPP; houve intimações por edital para constituição de novo advogado e quanto à pronúncia; posteriormente, a Defensoria Pública assumiu a defesa; o defensor público foi intimado para a sessão do Júri e forneceu um provável endereço do acusado, com tentativas de localização infrutíferas, tendo-se realizado o julgamento em seguida, sem que fosse previamente realizada a intimação por edital.
A intimação prévia do acusado para a sessão do Tribunal do Júri é indispensável, por força da interpretação sistemática dos arts. 457, 564, III, g, 572, I, e 420, parágrafo único, do CPP; não sendo encontrado para intimação pessoal, impõe-se a intimação por edital.
Nesse cenário, a ausência de intimação do acusado para a sessão do Tribunal do Júri obsta a autodefesa, vertente essencial do princípio da plenitude da defesa, configurando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, não se aplicando a regra do art. 571, VIII, do CPP para convalidá-la.
Ainda, a atuação da Defensoria Pública sem contato com o acusado não supre o exercício da autodefesa, sendo o prejuízo manifesto. No caso concreto, embora declarada a revelia e realizadas tentativas infrutíferas de localização, não houve publicação de edital de intimação para a sessão plenária, impondo-se a anulação do julgamento para assegurar a plenitude de defesa. A relatoria foi do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fonte: Informativo STJ
AgRg no REsp 2.248.978-GO
Foto: Diário de Justiça


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