Ausência de assinatura não isenta obrigação em compra; bloqueio de conta é mantido

Uma discussão judicial envolvendo o fornecimento de concreto usinado terminou com decisão contrária ao embargante em Limeira, interior paulista. Ele alegava ter sido surpreendido com o bloqueio de R$ 1.470,06 em sua conta bancária, relativo a uma dívida contraída por homônimo no processo principal. Afirmou nunca ter solicitado a entrega e destacou que a assinatura no canhoto da nota fiscal não era sua.

A defesa insistiu que a cobrança era indevida, uma vez que não havia relação jurídica entre ele e a empresa credora. Pediu, assim, a exclusão da obrigação e o desbloqueio da quantia, sustentando ainda que o valor era impenhorável por estar em poupança e ser inferior a 40 salários mínimos.

Na contestação, a empresa afirmou:

“Para uma nota fiscal ser válida não é necessário que ela seja assinada pelo próprio comprador da mercadoria. Tendo em vista que o produto fornecido pela embargada se trata de concreto usinado, há a possibilidade de a assinatura ser realizada por qualquer pessoa que se encontrar na obra no momento da entrega, como engenheiro, pedreiros, serventes ou dono da obra”.

Um laudo pericial grafotécnico confirmou que a assinatura na nota fiscal não partiu do embargante. Ainda assim, o juiz entendeu que isso não afastava a obrigação de pagar.

O magistrado ressaltou que “o laudo pericial demonstra a diversidade da autoria da assinatura de recebimento, mas não desconstitui a regularidade da entrega da mercadoria nem a vinculação da compra ao cadastro do embargante”.

Na sentença do dia 4/9, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira (SP), concluiu que não houve comprovação de fraude na utilização dos dados do autor, tampouco de falsidade nas notas fiscais ou ausência de entrega.

Assim, julgou improcedentes os embargos e manteve a execução da dívida, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por conta da gratuidade de justiça concedida. Cabe recurso.

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Foto: Freepik

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