O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão que negou o pedido de um candidato aprovado no concurso da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, que buscava o reconhecimento do direito à nomeação ao cargo efetivo. Na ação, ele alegava que o fato de atuar como professor temporário na rede estadual, em Limeira, demonstrava a necessidade permanente de docentes e justificava sua nomeação. Por unanimidade, a 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais entendeu que a contratação temporária, por si só, não comprova preterição nem gera direito subjetivo à nomeação. O acórdão, de relatoria do juiz Marcelo Sergio, foi publicado no último dia 30.
O candidato foi aprovado no concurso regido pelo Edital SE nº 01/2023, mas sua classificação ainda não havia sido alcançada nas convocações para a disciplina de Matemática. Enquanto a primeira sessão de escolha convocou candidatos até a posição 4.055 e a segunda até a 7.984, ele ocupava classificação posterior.
O Estado sustentou que o concurso continua dentro do prazo de validade, que as nomeações vêm sendo realizadas gradualmente, conforme a ordem de classificação, e que as contratações temporárias têm finalidade distinta do provimento de cargos efetivos, não significando automaticamente a existência de vagas disponíveis.
Ao manter a sentença de primeira instância, o relator destacou que não houve prova de que candidatos pior classificados tenham sido nomeados antes do autor nem de qualquer desrespeito à ordem classificatória. Citando o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que o direito subjetivo à nomeação somente surge em situações específicas, como aprovação dentro do número de vagas previsto no edital ou comprovação de preterição arbitrária, hipóteses que não ficaram demonstradas no processo.
O magistrado ressaltou ainda que a contratação temporária possui natureza jurídica distinta da nomeação para cargo efetivo e pode ser utilizada para atender necessidades transitórias da rede de ensino, como substituições, licenças e afastamentos. Assim, a existência de professores temporários -inclusive o fato de o próprio candidato exercer essa função – não comprova, por si só, a existência de cargo efetivo vago nem garante sua nomeação.
Segundo o acórdão, acolher o pedido significaria nomear o candidato antes que sua classificação fosse alcançada, sem prova de preterição, o que poderia violar a ordem do concurso. A decisão também registra que o candidato permanece apenas com expectativa de direito e poderá ser convocado caso sua classificação seja atingida durante o prazo de validade do certame.
Embora reconheça que a contratação temporária não deve substituir, de forma permanente, o provimento de cargos efetivos, o Tribunal concluiu que essa circunstância, isoladamente, não assegura a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas já convocadas. Para isso, seria necessária a comprovação concreta de preterição e da existência de vagas suficientes para alcançar a classificação do candidato, o que não ocorreu. Com esses fundamentos, a Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau.
Foto: Magnific


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