Uma empresa foi vítima de fraude ao ser enganada por falsários em operação que parecia uma rotina bancária, como a atualização de aplicativo seguida de pedido de token. No entanto, a orientação foi uma cilada e a empresa teve de recorrer ao Judiciário após constatar saques fraudulentos que totalizaram R$ 19,9 mil.
O episódio ocorreu em abril deste ano. Na petição, a empresa informa que foi induzida a inserir o token de segurança em seu aplicativo bancário, sob o pretexto de uma suposta “atualização” via notebook. Após identificar o prejuízo, contatou o banco, que restituiu apenas R$ 11,9 mil. Restaram R$ 8 mil.
Estorno negado
Na sentença assinada no último dia 24, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira (SP), verificou que a empresa buscou a via administrativa para a impugnação dos valores e o banco negou o estorno remanescente.
Para o magistrado, ainda que demonstrada a participação involuntária da representante da empresa ao fornecer o token e o número de série, o fato não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como apontou a instituição financeira.
Responsabilidade objetiva
“O dever de segurança bancário resulta na responsabilidade da instituição por eventuais fraudes perpetradas por terceiros, pois se trata de defeito na prestação do serviço que, por si só, atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor”, diz a sentença.
O juiz ordenou a restituição dos R$ 8 mil restantes, mas negou a indenização por danos morais. Apontou que não há prova de que o fato tenha afetado o nome, credibilidade ou reputação da empresa. “O tempo despendido pelos prepostos da empresa para a solução de questões litigiosas é considerado parte dos ônus e riscos do negócio, não configurando, no presente contexto, desvio produtivo indenizável”, afirmou.
As partes podem recorrer.
Foto: Drobotdean/Freepik


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