Atravessou a rua de repente: adolescente atropelada fica sem indenização

A Justiça de Limeira, no interior de São Paulo, julgou nesta terça-feira (20/5) ação movida pela vítima de um atropelamento. Ela pedia indenizações por danos materiais e morais. Ao final da instrução, uma dúvida permaneceu: a atropelada, uma adolescente, atravessou a rua de repente?

VERSÃO DA JOVEM

O caso ocorreu na tarde de 19 de outubro de 2023. Na época, a autora da ação tinha 17 anos. Ela voltava para casa a pé, após uma atividade extracurricular de esporte. Em determinado momento, enquanto caminhava pela calçada da Rua da Imprensa, no Jd. Gustavo Picinini, foi atropelada por uma moto.

A menina foi levada para o hospital, onde ficou 11 dias internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Ela teve traumatismo craniano e hemorragia. Após despertar, ficou com sequela motora e cognitiva. A autora da ação diz que o motociclista procurou sua mãe para fazer um acordo de indenização. A tratativa foi iniciada no valor de R$ 5 mil, mas ele não a cumpriu.

A adolescente recorreu ao Judiciário, pedindo pensão vitalícia, o valor de um novo celular, que acabou destruído, e indenização por danos morais.

VERSÃO DO MOTOCICLISTA

O motociclista aponta que o acidente não ocorreu na calçada. Disse que a jovem atravessou a rua de forma abrupta, sem dar chance de reação. O local não tem faixa de pedestre e ele apontou imprudência da vítima. Sustentou que a perícia comprovou que o episódio não ocorreu na calçada.

CIRCUNSTÂNCIAS NÃO SABIDAS

O juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, observou que não há testemunhas presenciais do acidente. Apenas uma pessoa prestou informações e informou que, após a ocorrência, viu o motociclista e a adolescente atropelada caídos no chão.

“O atropelamento é incontroverso. Mas não se sabe as circunstâncias, não se podendo afastar de plano a tese de defesa de que a vítima tenha ao menos para ele concorrido, vez que, pelo que se extrai do laudo, a vítima se encontrava no leito asfáltico da via e estabelecido o embate o veículo entrou em processo de queda, vindo arrastar no leito asfáltico da via, onde se imobilizou”, diz a sentença.

Apesar da gravidade das consequências à adolescente, o juiz entendeu que o motociclista não tem o dever de indenizar. “[Resta] evidente que a conduta da vítima foi a única ensejadora do dano sofrido”, concluiu. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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