
O atraso na entrega de um apartamento comprado na planta terminou na condenação da construtora e da empresa que vendeu o empreendimento, em Limeira (SP), a pagar lucros cessantes ao cliente. Na sentença assinada na segunda-feira (13/1), o juiz Flavio Dassi Vianna também estabeleceu o ressarcimento ao autor dos valores pagos por ele a título de juros de obra.
O autor descreveu que comprou o imóvel em 25 de janeiro de 2018 e apenas recebeu as chaves em 28 de fevereiro de 2023, além do prazo contratual, previsto para 29 de junho do ano anterior.
O cliente defendeu que o atraso na entrega do imóvel provocou danos e, por isso, ele pediu indenização por lucros cessantes, inversão da multa contratual pelo descumprimento do prazo de entrega e ressarcimento pelos juros de obra pagos além do prazo previsto, devido ao atraso na conclusão e regularização do empreendimento.
Citadas, as empresas negaram atraso. Mencionaram que a entrega ocorreu quase um ano antes do prazo e que agiram de boa-fé. “Não houve atraso na entrega do imóvel, portanto, a cobrança dos encargos de obra é legal. Quanto à fixação de lucros cessantes, não há comprovação de prejuízos efetivos sofridos pelo autor”, consta nos autos.
As rés também alegaram impossibilidade de condenação por multa contratual, uma vez que o contrato não prevê multa para a construtora em caso de atraso. “O autor não demonstrou qualquer abalo moral significativo que justifique a indenização por danos morais”. Para a tese de inexistência de atraso, Dassi Vianna apontou que o prazo de entrega era o que estava previsto no contrato originário. “Não procede o argumento das rés no sentido de que, com a celebração do contrato de mútuo este passaria a ser o contrato vigente, não mais vigorando o prazo estabelecido no contrato originário celebrado entre as partes. Isto porque não houve novação, nem ânimo de novar, expresso ou tácito”, citou na sentença ao reconhecer que houve atraso.
Por consequência, o magistrado acolheu o pedido de lucros cessantes: “Se a unidade autônoma tivesse sido entregue na data aprazada, poderia ser imediatamente usada como moradia ou fonte de renda”, completou.
Sobre a inversão da multa, Dassi Vianna mencionou que não há a possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa invertida e negou o pedido. Porém, reconheceu como válido o ressarcimento ao autor dos valores pagos por ele a título de juros de obra a partir do dia seguinte ao que o imóvel deveria ter sido entregue.
Todos os valores que serão pagos ao autor sofrerão juros e e as empresas podem contestar a sentença.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta