O que começou como uma compra comum pela internet terminou no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), após sucessivos descumprimentos de prazo e negativa inicial de urgência pela Justiça de primeiro grau. O caso envolve a aquisição de uma geladeira, eletrodoméstico considerado essencial para o cotidiano doméstico, e resultou em ordem judicial para entrega imediata do produto, sob pena de multa.
A consumidora adquiriu uma geladeira da marca Electrolux por meio da plataforma Mercado Livre, pelo valor de R$ 3.399, com entrega prevista para o dia 19 de dezembro de 2025. Na data combinada, ela permaneceu em sua residência aguardando o produto, mas a transportadora registrou no sistema que o cliente estaria ausente no momento da entrega.
Após a frustração inicial, novos prazos foram informados, entre os dias 20 e 22 de dezembro, que novamente não foram cumpridos. As tentativas de solução administrativa não resultaram na entrega do eletrodoméstico, mesmo diante de contatos e registros de atendimento que demonstravam o atraso reiterado.
Diante da situação, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, para compelir as empresas envolvidas à entrega imediata da geladeira. O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos. Na decisão, o magistrado entendeu não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirmando que a situação representaria apenas inconveniência e que a autora dispunha de solução provisória para armazenamento de alimentos.
Representada pelo advogado Ícaro Lamas, do escritório Bello Advogados Associados, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça. O recurso foi analisado pelo desembargador Dario Gayoso Júnior, da 27ª Câmara de Direito Privado, que reformou nesta sexta-feira (16) a decisão de primeiro grau.
No entendimento do desembargador, estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A decisão destacou que a relação de consumo e o pagamento do produto estavam comprovados por nota fiscal eletrônica emitida em 5 de dezembro de 2025. O atraso na entrega, cujo prazo original era 19 de dezembro, foi considerado fato incontroverso, inclusive porque a própria fabricante teria admitido o descumprimento, limitando-se a solicitar sucessivos prazos adicionais sem efetivar a entrega.
A justificativa de “cliente ausente” apresentada pela transportadora também foi relativizada, diante da alegação de que a consumidora trabalhava em regime de home office, o que reforçaria a verossimilhança de falha na prestação do serviço.
“Coolers com gelo” não afastam urgência
O Tribunal ainda afastou o argumento utilizado na decisão de primeiro grau de que o uso de “coolers com gelo” eliminaria a urgência, registrando que esse tipo de improviso é medida precária e insuficiente para substituir, por período prolongado, um eletrodoméstico de linha branca.
Ao analisar o caso, o desembargador afirmou que o perigo estava na continuidade da privação de um item muito útil à vida cotidiana. Com base na prova documental e na essencialidade do bem, foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar que as empresas realizem a entrega da geladeira no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao teto de R$ 5 mil.
A decisão também estabeleceu que eventual ausência da consumidora deverá ser comprovada em três tentativas de entrega realizadas em dias distintos, como condição para afastar a incidência da multa. A ordem judicial foi expedida de forma imediata, independentemente da oitiva prévia da parte contrária, por se tratar de apreciação liminar.
Foto: iPicture/Pixabay


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