
A Justiça de Limeira (SP) condenou uma construtora e uma incorporadora a pagar indenização mensal a um comprador em razão do atraso prolongado na entrega de um apartamento adquirido na planta. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, e assinada nesta quinta-feira (22).
De acordo com a decisão, o imóvel deveria ter sido entregue até julho de 2021, já incluído o prazo de tolerância previsto em contrato. No entanto, a obra não foi concluída dentro do prazo, caracterizando inadimplemento contratual por culpa exclusiva das empresas responsáveis pelo empreendimento.
As empresas alegaram que o atraso decorreu de entraves administrativos e da falta de liberação do projeto por instituição financeira, argumentos que foram rejeitados. Para o magistrado, dificuldades burocráticas e operacionais integram o risco da atividade imobiliária e não configuram caso fortuito ou força maior.
Na avaliação do juiz, o prejuízo do comprador é presumido, independentemente da finalidade do imóvel. Segundo a sentença, a privação do uso do bem autoriza a indenização mensal sem a necessidade de comprovação específica de danos.
O magistrado fixou a indenização por lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, a ser paga desde agosto de 2021 até a efetiva entrega das chaves. Na sentença, o juiz destacou que esse percentual equivale ao valor de locação do imóvel no mercado:
“Os lucros cessantes devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato por mês de atraso, o que corresponde ao valor locatício médio de mercado”.
A sentença também reconheceu a responsabilidade solidária das empresas envolvidas no empreendimento, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o juiz, o atraso, embora injustificado, não foi acompanhado de circunstâncias excepcionais capazes de configurar violação a direitos da personalidade.
A sentença determinou ainda a correção monetária dos valores mensais e a incidência de juros legais, além da divisão das custas processuais entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. Cabe recurso.
Foto: Arthur Hidden/ Freepik


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