
Um caso de tráfico em Limeira em que um jovem, de 19 anos, foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, levantou voto divergente na 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e venceu o do relator, que mantinha a sentença de primeira instância. O ponto divergente, acompanhado da maioria dos desembargadores, foi em relação aos antecedentes do limeirense enquanto adolescente, período em que cumpriu medidas socioeducativas por atos infracionais.
Para o relator, desembargador Diniz Fernandes, é incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 devido a medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais, inclusive equiparados ao crime de tráfico de drogas. “Com o merecido respeito ao entendimento […], a meu ver, é necessária a aplicação da mencionada causa de diminuição. Como sabido, a prática de ato infracional pretérito não é apta a caracterizar maus antecedentes ou reincidência, conforme jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores”, destacou a terceira juíza, desembargadora Ana Zomer, que considerou o apontamento feito pela defesa do réu, o advogado José Renato Pierin Vidotti.
De acordo com a desembargadora, não é permitida a utilização de atos infracionais anteriores para estampar eventual dedicação ao tráfico, com reflexos na dosimetria da pena, “eis que aquela pressupõe presença de culpabilidade, a qual inexiste nos indivíduos menores de 18 anos, considerados inimputáveis, segundo a Teoria Finalista Tripartite e a correspondente concepção analítica do crime”, diz outro trecho do voto dela.
O jovem foi preso em fevereiro de 2022, na Avenida Frei João das Mercês, Parque Nossa Senhora das Dores I, próximo a uma escola, entregando porções a um adolescente. Havia com ele 29 porções (86,25g) de maconha e 14 porções (2,69g) de crack. Houve atenuante da confissão, mas acréscimo de 1/4 pelo envolvimento de adolescente e pelo fato do crime ter sido praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, o que levou à pena de 6 anos e 3 meses e cumprimento em regime inicial fechado.
No TJ, com a apelação e diversos pontos levantados pelo advogado, a terceira juíza sopesou as peculiaridades concretas dos autos e concluiu que, “sendo o acusado primário, sem maus antecedentes e não havendo sequer indícios de que se dedique ao narcotráfico ou de que integre organização criminosa, até mesmo pela quantidade de entorpecentes apreendidos, entendo ser o caso de aplicar a causa de diminuição da pena elencada no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06”.
Com isso, as penas se estabilizaram em 5 anos e dois meses de reclusão em cumprimento no regime inicial semiaberto.
Mesmo assim, o advogado informa que vai recorrer.
Foto: Divulgação TJ

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